A Justiça Federal concedeu liminar em
mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará
(OAB-PA), proibindo a inspeção de documentos de advogados que chegam para se
entrevistar com seus clientes que estão presos no Centro de Recuperação
Penitenciário do Pará (CRPP), situado no município de Santa Izabel, na Região
Metropolitana de Belém.
Na mesma decisão (veja aqui a íntegra),
assinada nesta quinta-feira (24), o juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª
Vara, também desobriga o advogado de utilizar o sistema de agendamento
eletrônico e fazer anotações apenas em folha de papel fornecida pela própria
unidade prisional. As duas exigências, agora tornadas sem efeito, constam da
Portaria nº 529/2020, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
(Seap).
Na ação proposta, a OAB-PA considera que
a portaria da Seap põe em xeque a boa fé da advocacia ao tentar submeter este
profissional, quando da audiência com seu cliente, à utilização de um tipo
específico de caneta, além da tentativa de controle policialesco dos eventuais
rabiscos na sua folha de papel e de inspeção dos documentos que possa portar”.
Inspeção ilegal - “É ilegal inspecionar
documentos oficiais ou específicos da advocacia bem como qualquer documento ou
folha de papel (anotada ou em branco) que o advogado leve consigo ou faça uso
durante a entrevista com seu cliente, pois se presume, até prova em contrário,
que seu conteúdo tem relação com a atividade profissional desenvolvida em prol
do seu cliente. Assim, o advogado não é obrigado a utilizar o papel fornecido
pela unidade prisional e pode carregar qualquer documento, seja folha em branco
ou com anotações, oficial ou não oficial, e não deve ser objeto de inspeção”,
escreve o juiz na decisão.
Henrique Dantas da Cruz avalia que
também é ilegal a Seap exigir que o advogado justifique previamente a reunião
com seu cliente, por entender que o profissional não é obrigado por lei a
indicar o motivo do encontro com o custodiado que ele defende. Desse modo,
acrescenta o magistrado, os advogados não devem ser obrigados a preencher o
“campo justificativa” do sistema eletrônico de agendamento.
Quanto ao agendamento eletrônico, o juiz
considera-o positivo para efeitos de organização e planejamento. Mas pondera
que negar o acesso de advogados a seus clientes sob a justificativa de que
houve “erros de sistema” é ilegal, porque é motivo abstrato e genérico que pode
ser usado para toda e qualquer situação. “Diante desse quadro, a não utilização
de agendamento eletrônico prévio, ‘erro no sistema’ e o não preenchimento do
‘campo justificativa’ não são, nesse juízo de cognição sumária, fundamentos
para negar o acesso do advogado”, reforça a decisão.