Advogados não devem ter documentos inspecionados ao se entrevistarem com clientes presos em penitenciária de Santa Izabel do Pará

 

 

A Justiça Federal concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB-PA), proibindo a inspeção de documentos de advogados que chegam para se entrevistar com seus clientes que estão presos no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará (CRPP), situado no município de Santa Izabel, na Região Metropolitana de Belém.

 Na mesma decisão (veja aqui a íntegra), assinada nesta quinta-feira (24), o juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, também desobriga o advogado de utilizar o sistema de agendamento eletrônico e fazer anotações apenas em folha de papel fornecida pela própria unidade prisional. As duas exigências, agora tornadas sem efeito, constam da Portaria nº 529/2020, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

 Na ação proposta, a OAB-PA considera que a portaria da Seap põe em xeque a boa fé da advocacia ao tentar submeter este profissional, quando da audiência com seu cliente, à utilização de um tipo específico de caneta, além da tentativa de controle policialesco dos eventuais rabiscos na sua folha de papel e de inspeção dos documentos que possa portar”.

 Inspeção ilegal - “É ilegal inspecionar documentos oficiais ou específicos da advocacia bem como qualquer documento ou folha de papel (anotada ou em branco) que o advogado leve consigo ou faça uso durante a entrevista com seu cliente, pois se presume, até prova em contrário, que seu conteúdo tem relação com a atividade profissional desenvolvida em prol do seu cliente. Assim, o advogado não é obrigado a utilizar o papel fornecido pela unidade prisional e pode carregar qualquer documento, seja folha em branco ou com anotações, oficial ou não oficial, e não deve ser objeto de inspeção”, escreve o juiz na decisão.

 Henrique Dantas da Cruz avalia que também é ilegal a Seap exigir que o advogado justifique previamente a reunião com seu cliente, por entender que o profissional não é obrigado por lei a indicar o motivo do encontro com o custodiado que ele defende. Desse modo, acrescenta o magistrado, os advogados não devem ser obrigados a preencher o “campo justificativa” do sistema eletrônico de agendamento.

 Quanto ao agendamento eletrônico, o juiz considera-o positivo para efeitos de organização e planejamento. Mas pondera que negar o acesso de advogados a seus clientes sob a justificativa de que houve “erros de sistema” é ilegal, porque é motivo abstrato e genérico que pode ser usado para toda e qualquer situação. “Diante desse quadro, a não utilização de agendamento eletrônico prévio, ‘erro no sistema’ e o não preenchimento do ‘campo justificativa’ não são, nesse juízo de cognição sumária, fundamentos para negar o acesso do advogado”, reforça a decisão.