Segundo o relator, desembargador
Souza Prudente, "o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos
seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os
demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o
desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo
afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração
excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a
aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca
de um desenvolvimento durável".
O termo de compromisso firmado
entre a Funai e a Pará Pigmentos S/A recebeu o nome de Programa Tembé. Ele foi
criado em razão da necessidade de uma série de medidas mitigadoras e
compensatórias pela construção de um mineroduto de quase 200 quilômetros que
impacta as comunidades das Terras Indígenas Tembé, Turé-Mariquita e Urumatewa,
no Pará. Mas, ao final do primeiro quinquênio de execução do programa, todas as
propostas formuladas pela empresa eram na direção da exclusão de direitos, com
modificações para diminuir as compensações.
Diversas tentativas de negociação
foram realizadas até 2004 e todas restaram infrutíferas. Em 2012, a empresa
procurou diretamente os indígenas e firmou um acordo com a Associação Indígena
Tembé de Tomé-Açu - o que, segundo o MPF, é a prova de que os impactos
continuaram a ocorrer.
A empresa defendeu que o
Diagnóstico Etnoambiental previa impacto mais severo apenas na fase de
implantação do mineroduto e que os impactos sofridos têm como origem a ocupação
humana, a exploração madeireira e a agricultura. Mas o MPF afirmou que tais
impactos são consequência do primeiro, tendo em vista que uma estrada é o
principal vetor de desmatamento da Amazônia. "A necessidade de se
embrenhar na mata densa para a abertura do mineroduto a uma ínfima distância
das comunidades indígenas propiciaram que outros impactos fossem sentidos, como
a exploração madeireira e a agricultura", afirmam os procuradores
regionais da República Felício Pontes Jr e Francisco Marinho.
Segundo o MPF, a Política
Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o processo de licenciamento ambiental,
estabelece que o descumprimento de condicionante é motivo para suspensão ou
cancelamento da licença, como determina a Resolução 237 do Conama. Portanto, o
descumprimento da condicionante acarreta a suspensão ou o cancelamento da
licença de operação e a exigência do cumprimento das condicionantes não é
atribuição discricionária do órgão ambiental.
Ap nº 0019772-56.2006.4.01.3400