Foi sancionada e publicada no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (4) a Lei 13.643/18, que regulamenta
a profissão de esteticista, dividida em esteticista e cosmetólogo, com nível
superior, e o técnico em estética.
O PL 2332/15, de autoria da
deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) e que deu origem à lei, foi aprovado
primeiramente na Câmara dos Deputados em novembro de 2016, sofreu modificações
e foi votado como substitutivo no Senado em dezembro de 2017 e depois foi alterado
mais uma vez quando retornou à Câmara, em março deste ano.
Em relação ao substitutivo do
Senado, a Câmara retomou trechos do texto aprovado anteriormente pela Casa, ao
separar a profissão de estetacosmetólogo em esteticista e cosmetólogo. Ambos
ainda são considerados profissionais esteticistas, no entanto.
Esteticista
A profissão de esteticista, com
nível superior, compreenderá as atividades de esteticista e cosmetólogo. O
requisito é o curso de nível superior no país em Estética e Cosmética, ou equivalente,
ou o diploma de graduação no exterior revalidado no Brasil.
As atividades do esteticista são:
responsabilidade técnica pelos centros de estética; direção, coordenação,
supervisão e ensino de cursos na área; auditoria, consultoria e assessoria sobre
cosméticos e equipamentos; elaboração de informes, pareceres
técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou
experimentais; elaboração do programa de atendimento ao cliente; e observância
da prescrição médica apresentada pelo cliente ou solicitação posterior de exame
médico ou fisioterápico para avaliar a situação.
Técnico em estética
O técnico em estética precisa ter
ou curso técnico com concentração em Estética oferecido no Brasil, ou curso no
exterior com revalidação do diploma. Também pode exercer a atividade o
profissional que possui prévia formação técnica em estética, ou que comprove o
exercício da profissão há pelo menos três anos.
Entre as atividades do técnico em
estética estão: procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares;
solicitação de parecer de outro profissional que complemente a avaliação
estética; e observância da prescrição médica apresentada pelo cliente ou solicitação
posterior de exame médico ou fisioterápico para avaliação da situação.
Vigência
A nova lei entra em vigor já
nesta quarta-feira, com a publicação no DOU. Posteriormente, será elaborado um
regulamento sobre a fiscalização do exercício da profissão e as adequações
necessárias ao cumprimento da nova lei. As regras não se estendem às atividades
em estética médica, de acordo com a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13).
