Crianças e adolescentes menores de 16
anos só podem viajar acompanhados de pais, avós, bisavós ou tios ou na
companhia de uma pessoa maior expressamente autorizada pelos pais. Caso
contrário, precisarão de autorização judicial para viajar desacompanhados.
A medida, regulamentada pela publicação
da Lei Federal no. 13.812 no último sábado, 16 de março, altera o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança, somente a partir dos 16 anos
completos crianças e adolescentes poderão viajar sem autorização expressa dos
pais ou responsáveis.
A mudança ocorreu por conta da redação
do ECA, que estipulava que nenhuma criança poderia viajar desacompanhada dos
pais ou responsável sem expressa autorização judicial. Segundo o Estatuto,
criança é uma pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente uma
pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Por não terem sido incluídos nessa redação,
na prática, os adolescentes de 12 a 16 anos não necessitavam de autorização
para viajar desacompanhados.
A redação da Lei Federal 13.812 diz que
“Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para
fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem
expressa autorização judicial”.
O juiz titular da 1ª Vara da Infância e
Juventude, João Augusto Figueiredo de Oliveira Junior explica que pela regra
anterior do ECA, qualquer adolescente a partir de 12 anos poderia viajar
sozinho em qualquer parte do território nacional, independentemente de pai ou
mãe. "Uma criança de 12 a 16 anos não tem suporte suficiente para uma
viagem dessas sozinha”, disse .
Para o magistrado, a exigência de
autorização judicial para viagens de menores de 16 anos auxilia a proteção de
crianças e adolescentes. “Essa exigência vem exatamente ao encontro dessa nova
roupagem, porque dificulta o transporte de crianças e adolescentes até 16 anos
sem qualquer tipo de controle. Há uma busca por um controle maior, que visa, em
última análise, a proteção integral da criança e do adolescente, vem para
fortalecer esse sistema”, defendeu.
Além da alteração no estatuto, a lei instituiu
a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro
Nacional de Pessoas Desaparecidas. De
acordo com o § 3º, do Art. 8º da lei, o desaparecimento de crianças e
adolescentes deve ser comunicado ao Conselho Tutelar.
Segundo o chefe do serviço de Comissariado da Infância e
Juventude de Belém em exercício, Jorge Villas, a equipe de comissários que
trabalha no aeroporto e nos terminais marítimo e rodoviário irá orientar o
público quanto às atualizações no Estatuto, assim como divulgá-las às empresas
de transporte aéreo, rodoviário e fluvial.
Alguns casos permitem que crianças e
adolescentes menores de 16 anos viajem desacompanhados e sem autorização
judicial. Em viagens entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma
região metropolitana, por exemplo, quando a criança ou adolescente se desloca
para a escola, ou mesmo se estiverem acompanhados de pais, avós, bisavós ou
tios, desde que o parentesco seja comprovado por documento oficial, ou quando a
criança viaja na companhia de uma pessoa maior devida e expressamente
autorizada pelos pais, como tutores, curadores ou guardiões.
Para viagens ao exterior, a autorização
é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais
ou responsável ou caso viaje na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
As autorizações judiciais podem ser
obtidas nas varas da Infância e Juventude, nos Fóruns da Comarca, no horário de
08 às 14 horas, mediante apresentação dos documentos da criança e dos pais.

