A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o
ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços
de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais
cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de
dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição
de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na
Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados
pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira
e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito
privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na
aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das
turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte
Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por
serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento
sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou
que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor
e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida
de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito
não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código
Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação
contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a
ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.
Requisitos
O ministro explicou que a pretensão das
ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de
alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre
ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se,
portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”,
resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na
III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a
existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa
para o enriquecimento.
