Foi divulgada, na tarde de hoje, a decisão do Juiz de Direito, Daniel Bezerra Montenegro Girão, da Comarca de Marituba (Número: 0800848-15.2019.8.14.0133), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo município de Belém, para tentar impor o funcionamento da Guamá Tratamento de Resíduos após o dia 31 de maio de 2019, apesar da empresa ter informando, com antecedência de 180 dias, que a capacidade técnica de recebimento de resíduos encerra no dia 31 de maio.
Alguns destaques da decisão:
“5. Sendo um serviço essencial, o autor não poderia simplesmente esperar o aparecimento de outra empresa que tivesse capacidade técnica e licenciamento ambiental para realizar a coleta e o tratamento de resíduos, sobretudo considerando a possibilidade de o Município prestar o serviço diretamente.”
“6. Conforme noticiado na imprensa, somente em 2019 o autor propôs a formação de um consórcio público, entre os municípios da região metropolitana, para encontrar soluções relativas à destinação do lixo produzido, destacando-se que a lei de regula a formação de consórcios está vigente desde 2005 (Lei nº. 11.107/05).”
“Nem o autor e, tampouco, os outros entes (Estado do Pará, Marituba e Ananindeua) podem se utilizar do Judiciário para corrigir ou remediar os resultados que tenham decorrido de suas próprias omissões, transferindo aos magistrados uma responsabilidade de natureza exclusivamente administrativa, que tenha
sido negligenciada ao longo de vários anos.”
“Diante das razões acima expostas, conclui-se que a medida pretendida pelo autor, longe de evitar danos e de atender ao interesse público, poderia potencializar a ocorrência de um desastre ambiental na região metropolitana, constituindo fator de ameaça ao próprio interesse público invocado pelo demandante.”