Arte: Ascom MPF/PA |
O Ministério Público
Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal em Marabá (PA) nesta
terça-feira (10) com pedido de decisão urgente para suspensão dos bloqueios de
recursos da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa). Segundo
a reitoria, se os bloqueios do Ministério da Educação (MEC) forem mantidos, a
instituição só conseguirá funcionar adequadamente e prestar serviços até este
mês.
Além de pedir à Justiça
a suspensão dos bloqueios já realizados, o MPF pede que seja impedida a imposição
de novos bloqueios “arbitrários e desmotivados, violadores da autonomia
universitária pedagógica, administrativa e financeira”.
Caso a Justiça não
conceda decisão urgente para suspender os bloqueios, o MPF pede que ao menos
seja concedida decisão urgente para assegurar a continuidade dos serviços
públicos educacionais ofertados pela Unifesspa em 2019, tornando sem efeito o
contingenciamento relativo às verbas infraestruturais, necessárias ao pagamento
de água, luz, gás, locação de imóveis, contratos de segurança, conservação,
limpeza etc, e às bolsas e projetos de pesquisa e extensão já programados e/ou
concebidos anteriormente.
O MPF também pede que
seja assegurado o respeito à autonomia da universidade na elaboração e execução
de sua programação orçamentária, e o funcionamento regular da instituição em
2020 e nos anos seguintes, com oitiva prévia antes dos contingenciamentos.
Assinada pelo
procurador da República Lucas Daniel Chaves de Freitas, a ação pede, ainda, a
suspensão dos efeitos do decreto presidencial 9.725/2019, que extinguiu 29
funções ocupadas na Unifesspa. Segundo o MPF, essas funções só podem ser
extintas por lei, de acordo com interpretação do artigo 84, VI, alínea “b”,
Constituição Federal.
No Rio Grande do Sul,
em Pernambuco, em Sergipe, em Goiás e em Rondônia, entre outros estados, a
Justiça Federal já concedeu decisões favoráveis ao MPF e suspendeu a extinção
de cargos e funções em universidades e institutos federais de educação. No
Pará, em agosto, o MPF também fez esse pedido em relação à Universidade Federal
do Pará (UFPA), ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
(IFPA) e à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), e aguarda decisão
judicial.
Enfraquecimento
deliberado do ensino público – As medidas impostas pelo MEC resultaram no
contingenciamento de 30,5% do orçamento de custeio da Unifesspa e de 53,38% do
orçamento de capital/investimento da instituição. No total, foram bloqueados R$
13.894.462,00. Das 263 ações previstas no plano de gestão orçamentária da
universidade, foram mantidas apenas 68, consideradas elementares para o
funcionamento da instituição federal de ensino, como vigilância, limpeza e
energia elétrica. Com essa medida, a Unifesspa pôde manter-se funcionando até
setembro. No entanto, o crédito ainda existente, de R$ 1.030.083,20, torna
inviável a manutenção mesmo das despesas elementares da instituição a partir de
outubro, informou a reitoria ao MPF.
“Importa destacar que o
contingenciamento imposto pelo MEC não encontra suporte jurídico, econômico e
financeiro. Primeiro porque o Ministro de Estado da Educação, Abrahan
Weintraub, afirmou que o MEC cortaria verbas de Universidades por balbúrdia,
tendo enquadrado de início a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade
Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Federal da Bahia (UFBA). Logo após,
estendeu o bloqueio para todas as outras universidades e institutos federais,
de forma linear, desconsiderando as peculiaridades locais de instituições como
a Unifesspa, cujo quadro de funcionários é de pequeno tamanho e já se
encontrava patente inferior às necessidades institucionais. Segundo porque os
cortes promovidos pelo MEC não estão devidamente fundamentados – trata-se de
uma ação deliberada para enfraquecer o ensino público, conforme será
demonstrado no decorrer da presente peça”, registra o procurador da República
na ação.
Para o MPF, o conjunto
de atos irregulares praticados pelo Poder Executivo, com interferência direta
no funcionamento da Unifesspa, implica em lesão a preceitos fundamentais,
consubstanciados nos artigos 5º, II, e 93, IX e X (princípios da legalidade e
da motivação), bem como no artigo 207, caput, (princípio da autonomia
universitária) da Constituição Federal.
“Cabe registrar que os
atos impugnados não se encontram formalizados e nem materializados em atos
jurídicos motivados, restritivos da execução orçamentária das aludidas
instituições, sendo então comandos executados por ordem do Ministro da Educação
que bloqueiam a disponibilidade das verbas no sistema. Em verdade, a suposta e
pretendida motivação de tais atos é extraída de atos informais, em entrevistas
e tweets, em discrepância com o princípio da fundamentação e o republicanismo
essenciais ao Estado Democrático de Direito”, critica o membro do MPF.
“Para que fosse
possível contingenciamento no montante X para a área da educação, primeiramente
seria necessário provar que existe a falta X de recursos no orçamento (o que
não ocorreu), equivalente aos cortes. Em segundo lugar, seria necessário provar
que essa falta X não pode ser retirada de outras áreas, como a publicidade,
diárias, gastos com veículos oficiais etc – áreas não essenciais e nem
integrantes do mínimo existencial na configuração constitucional atual – e esse
também não é o caso. Terceiro, seria necessário um estudo técnico para
verificar quais as áreas essenciais e o impacto dos cortes no orçamento de cada
universidade ou ao menos um levantamento superficial sobre as áreas essenciais
das ditas ‘verbas discricionárias’, a fim de que não prejudiquem o regular
funcionamento das instituições de ensino. Quarto, o contingenciamento deveria
guardar um mínimo de isonomia, mas, como visto, impactaram de forma
diferenciada as instituições do Norte e do Nordeste, pois, enquanto o
contingenciamento geral foi no montante de cerca de 25%, a Unifesspa, por
exemplo, teve quase 40% de verbas contingenciadas, chegando a 100 % em outras
áreas. Por fim, e não menos importante, é essencial que houvesse motivação
vinculante que especificasse todos os itens anteriores, o que, como visto,
também não existiu”, resume o procurador da República Lucas Daniel Chaves de
Freitas.