A Justiça Federal
determinou em decisão liminar que o município de Belém realoque todos os
profissionais de enfermagem idosos (acima de 60 anos), bem como gestantes e de
todos os demais profissionais de enfermagem que estejam incluídos no
considerado grupo de risco para as complicações da Covid-19, em atividades que
não envolvam o contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção
por coronavírus.
Na decisão,
assinada no final da tarde desta terça-feira (14), o juiz federal Guilherme
Osório Pimentel, respondendo pela 5ª Vara, concedeu o prazo de dez) dias para
que o município “promova as devidas adequações visando ao cumprimento da medida
determinada, sob pena de cominação de multa institucional, a ser paga pelo ente
público, no valor de R$ 1.000,00, por dia, limitada a R$ 30 mil , e multa
pessoal, no valor de R$ 3 mil, a ser paga pela autoridade responsável pelo
descumprimento da decisão”.
Na ação, o Conselho
Regional de Enfermagem do Pará (Coren) narra que a Prefeitura Municipal de
Belém baixou, no dia 18 de março passado, um decreto declarando situação de
emergência no município para enfrentamento da pandemia de coronavírus declarada
pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Dentre outras medidas, o ato do
município prevê o incentivo da prática do teletrabalho em todos os seus órgãos,
especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 65 anos,
portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes,
hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes.
Depois disso,
segundo o Coren, a Prefeitura de Belém editou um outro decreto, com data de 20
de março, alterando o anterior e excluindo do afastamento recomendado os
profissionais que desempenham atividades nas áreas de saúde, entre eles os
enfermeiros que que se encontram realizando o enfrentamento direto da Covid-19
nas unidades de saúde do município de Belém. Para o Conselho, a exclusão dos
profissionais de saúde que se encontram nas situações de vulnerabilidade vai de
encontro ao que está estabelecendo todo serviço público, bem como as
recomendações do Ministério da Saúde, pondo em risco a saúde os referidos
profissionais.
Na decisão, o juiz
chama atenção para o fato de que “o sistema de saúde público é carente de
profissionais de saúde, tanto que muitos Estados estão contratando
excepcionalmente, sem concurso público, profissionais desta área, visando
suprir a falta de tais profissionais, incluso, com a reincorporação de médicos
intercambistas ao Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) e por outras
medidas, como a antecipação de formaturas dos cursos de medicina, enfermagem e
fisioterapia.”
O magistrado considera que, além de ser necessária a proteção das pessoas incluídas no grupo de risco, “a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde possui caráter essencial, não podendo ser paralisada, principalmente diante do panorama pandêmico atual e a carência de tais profissionais no sistema público de saúde, levando-se em conta, ainda, que além da Covid-19, outras doenças levam as pessoas ao internamento hospitalar, exigindo a atuação do profissional de enfermagem nas várias frentes de sua atuação, em prol dos pacientes assistidos.”
O magistrado considera que, além de ser necessária a proteção das pessoas incluídas no grupo de risco, “a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde possui caráter essencial, não podendo ser paralisada, principalmente diante do panorama pandêmico atual e a carência de tais profissionais no sistema público de saúde, levando-se em conta, ainda, que além da Covid-19, outras doenças levam as pessoas ao internamento hospitalar, exigindo a atuação do profissional de enfermagem nas várias frentes de sua atuação, em prol dos pacientes assistidos.”