Agência Brasil - Brasília
Nenhum eleitor pode ser preso ou detido
de hoje (10) até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, no
próximo domingo (15). A proibição de prisão cinco dias antes da eleição é
determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção nos
casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável
ou por desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante de crime é configurado
quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De
acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante
perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram
participação em um crime recente, também há flagrante delito.
Sentença criminal
Na segunda hipótese é admitida a prisão
daqueles que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como,
por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes
hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que
desobedecer o salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de
mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de
violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento
garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se
seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até
cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações
deve ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é
ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra
detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas
receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos
políticos.
No caso de candidatos, desde o dia 1º de
novembro eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato
criminoso.