O Ministério Público Federal (MPF) requisitou à Polícia Federal (PF) a abertura de inquérito para apuração de relatos de que na segunda-feira (3) madeireiros teriam invadido a sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR) de Santarém, no oeste do Pará. A requisição do MPF à PF foi feita ainda na segunda-feira.
A invasão, segundo os relatos, teve o objetivo de coagir os autores da ação em que foi deferida decisão que suspendeu plano de manejo florestal em Reserva Extrativista (Resex) do município.
A requisição do MPF à PF considerou que
a conduta, se confirmada, pode ser enquadrada no delito previsto no artigo 344
do Código Penal, que estabelece pena de um a quatro anos de reclusão para o
crime de coação no curso do processo.
No último dia 29, o desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), deferiu integralmente o pedido urgente feito pelo STTE e pelo Cita.
“(…) por conseguinte, determino a suspensão dos efeitos da Portaria nº 223/2019/ICMBio, que aprovou, sem a indispensável Consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais e povos indígenas ocupantes da área descrita nos autos (Reserva Extrativista Tapajós Arapiuns), o Plano de Manejo Florestal Comunitário da Cooperação Mista Agroextrativista do Rio Inambú (Cooprunã) e a tramitação de um segundo Plano de Manejo, tendo como interessada a Cooperativa Mista Agroextrativista do rio Maró (Coopemaró), sobrestando-se, por conseguinte, a realização de procedimentos para autorização de Plano de Manejo Florestal Comunitário pela Coopemaró e outras cooperativas, restando insubsistentes aqueles eventualmente já realizados, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”, determinou.
No processo o MPF emitiu parecer favorável à ação. Segundo o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara, é ilegal a alegação do ICMBio de que reuniões de conselhos e associações sejam consulta prévia. O fato de o ICMBio defender isso é, na verdade, confissão de que a consulta não foi realizada, apontou o MPF.
Instrumento adequado – Prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002, a consulta prévia, livre e informada não pode ser confundida com a participação via conselhos, associações e audiências públicas, frisa o MPF no parecer.
“A consulta prévia foi concebida como
alternativa a estes instrumentos de participação, que historicamente não
garantiram participação direta, efetiva e culturalmente adequada aos povos
indígenas e comunidades tradicionais”, destacou o MPF.
O MPF também acrescentou que os
conselhos deliberativos – assim como os conselhos comunitários ou consultivos –
são instrumentos de gestão das Unidades de Conservação, tendo por objetivo
deliberar administrativamente sobre os mais diversos temas de interesse da
área. Já a consulta prévia tem como tema medidas administrativas específicas
(ou legislativas) que afetem potencialmente povos indígenas e tradicionais, e
tem por finalidade inseri-los diretamente no processo decisório acerca dessas
medidas.
A Convenção 169 esclarece que a consulta
deve ser realizada “mediante procedimentos apropriados” e “segundo as
instituições representativas do povo indígena ou tribal”. Segundo descreveu o
MPF, a consulta é realizada no território e dirige-se ao povo como um todo,
contemplando os mais diversos segmentos. Tem caráter coletivo e a deliberação é
realizada de acordo com os métodos nativos de tomada de decisão.