|
Agência Brasil – Brasília |
Novas regras para prevenir o
superendividamento dos consumidores foram sancionadas pelo presidente Jair
Bolsonaro. O texto, resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e
senadores, recebeu alguns vetos e foi publicado na edição de hoje do Diário
Oficial da União. A norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto
do Idoso. O texto dá mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta
impedir condutas consideradas abusivas.
Regras
A lei estabelece que qualquer
compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo pode levar uma
pessoa ao superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de
crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas
por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento
ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei.
Pelo texto, os contratos de crédito e de
venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva
de juros, total de encargos e montante das prestações. A lei também proíbe que
ofertas de crédito ao consumidor usem os termos como "sem juros",
"gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero",
mesmo que de forma implícita. Apesar disso, esse ponto não se aplica à oferta
para pagamentos feitos com cartão de crédito.
Com o novo regramento, empresas ou
instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou
pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e
principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a
contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a
compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo.
Outra proibição diz respeito à indicação
de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de
proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Vetos
Entre os pontos vetados, segundo a
Secretaria Geral da Presidência da República, está o que estabelece que, nos
contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o
pagamento das dívidas não poderia ultrapassar 30% da remuneração mensal do
consumidor. O mesmo dispositivo estabelecia ainda que esse valor poderia ainda
ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de
crédito.
"A propositura contrariaria
interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de
crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021,
que estabeleceu o porcentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam
destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão
de crédito", argumenta a justificativa do veto.
Também foi vetado o dispositivo que
tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou
serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.