Nivaldo Oliveira de Jesus, morador da comunidade do Acari, ao lado do mutá onde comunitários costumavam caçar. foto: Mauricio Torres, set, 2015
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A Justiça Federal suspendeu a
certificação socioambiental concedida a duas madeireiras em atuação na região
de Santarém, no oeste do Pará. A decisão considera haver indícios de que as
empresas Ebata e Golf não cumprem os critérios de sustentabilidade
socioambiental exigidos pelo selo certificador do Forest Stewardship Council
(FSC ou Conselho de Manejo Florestal, em português.
Assinada pelo desembargador
federal Souza Prudente, do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), em Brasília,
a decisão é referente a ação e recursos judiciais de autoria do Ministério
Público Federal (MPF), por meio da procuradora da República Fabiana Schneider.
A decisão foi comunicada oficialmente à procuradora da República esta semana.
No recurso ao tribunal, o MPF
havia alertado que, apesar de o objetivo do selo do FSC ser o de difundir e
facilitar o bom manejo das florestas por meio, entre outros critérios, do
respeito aos direitos das comunidades locais, a atuação das madeireiras na
região onde foi criada a Floresta Nacional Saracá-Taquera tem sido, na verdade,
o exemplo de como desrespeitá-los, fato não levado em consideração pela
organização certificadora, o Instituto de Manejo e Certificação Florestal e
Agrícola (Imaflora).
O MPF reiterou no recurso
exemplos desse desrespeito, entre eles obras que reduziram a trafegabilidade de
um rio – opção vital para permitir a continuidade da caça e da pesca -, poluem
lago cuja água é utilizada para consumo em atividades domésticas e degradam
locais com importância no universo de valores simbólicos dos grupos.
Também foi denunciada a
utilização de áreas de assentamento de quase 1,5 mil famílias atendidas pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e a falta de
informações acessíveis para as comunidades sobre os projetos, além da retirada,
em escala industrial, de espécies de árvores que garantiam a subsistência das
comunidades locais.
“Não se pode olvidar [esquecer]
que as alegações deduzidas pelo Ministério Público Federal (...) encontram-se
calcadas em robusto laudo técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das
irregularidades apontadas na inicial, não se podendo admitir a desconstrução de
tais argumentos amparando-se em mera presunção de inexistência de lavratura de
auto de infração pelo órgão competente, até mesmo porque tal fato (...) pode
caracterizar-se por eventual omissão do aludido órgão, no exercício da sua
função fiscalizadora”, destaca Souza Prudente na decisão.