Foi assinada, pelo Secretário da
Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que
regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições
previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em
relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas. A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação
de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e
aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes
do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes
sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já
pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados
pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte
previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência
dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo
débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios
judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de
adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser
manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em
curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados
da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em
espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da
dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas,
vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da
dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora.
O pagamento das prestações
vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela
ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo
próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e
corresponderá ao menor valor entre:
- 1/194 da dívida consolidada; e
- 0,5% (cinco décimos por cento)
ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do
ente.
O percentual de 0,5% (cinco
décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na
RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por
cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica
também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do
valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento
do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do
Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
• falta de recolhimento de diferença não
retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
• falta de pagamento de um parcela,
estando pagas todas as demais;
• falta de apresentação das informações
relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
• a não quitação integral do pagamento à vista
e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/