Estado entra com ação cívil pública contra Hydro cobrando indenização de R$250 milhões






A Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou, na manhã desta terça-feira (3), na 1ª Vara Cível e Empresarial, na Comarca de Barcarena, Ação Civil Pública Ambiental em que busca a reparação dos problemas ocasionados pelo lançamento de águas pluviais não tratadas pela empresa Hydro em áreas localizadas próximas da refinaria, em Barcarena, no Pará.

Na ação, a PGE solicita que seja disponibilizado em juízo, de forma cautelar, o valor de R$ 250 milhões, ou que a Hydro apresente garantias idôneas para a reparação dos prejuízos em sua integralidade.

De acordo com a ação, assinada pelo procurador-geral do Estado, Ophir Cavalcante Junior, e pela procuradora Tátilla Passos Brito, o valor de R$ 200 milhões deve ser destinado ao pagamento de indenização por parte da empresa Hydro por danos morais coletivos. A ação também requer o valor de R$ 50 milhões diante do dano material ocasionado pela empresa.

Na ação, a PGE argumenta que "verificando-se que as diversas providências e sanções aplicadas foram insuficientes ao resguardo do interesse público na manutenção da qualidade ambiental e das condições da saúde pública, notadamente porque a empresa resiste às autuações, é que o Estado do Pará vem buscar a devida tutela do bem difuso".

“Considerando que a agressão ao meio ambiente não pode ser reparada, unicamente, com a recomposição in natura diante da magnitude, agressividade e pela própria extensão do dano, aliada ao fato, inconteste, de que a empresa vinha de há muito incidindo em parte dos ilícitos aqui narrados, obtendo lucro com essa postura, impõe-se a condenação aos danos materiais difusos, o que é perfeitamente acumulável”, destaca a ação.

A PGE ainda argumenta que o Estado está “empenhado em diminuir o sofrimento imposto à comunidade por ações de saúde pública, acompanhamento psicossocial e das próprias ações das equipes de fiscalização e vigilância ambiental”. Portanto, justamente pelas ações desenvolvidas e outras que venham a ser realizadas, “é que (o Estado) vem requerer o ressarcimento de tudo quanto está sendo despendido nessas áreas; valor esse a ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento”.

Em outro trecho, a PGE sustenta que “o pagamento do dano material é medida necessária à proteção da sociedade, que deve ser ressarcida dos prejuízos financeiros que a ilícita conduta da Ré, devidamente confessada, proporcionou ao meio ambiente e à saúde das pessoas que vivem no entorno do empreendimento”.

“No presente caso, resta configurado o dano moral coletivo, uma vez que as condutas da empresa demandada em desacordo com o licenciamento ambiental atentaram contra o meio ambiente sadio e equilibrado do povo paraense, em especial, dos moradores do município de Barcarena e arredores, que foram profundamente afetados pela conduta displicente da demandada, configurando violação do sentimento de coletividade, ante o sofrimento e a gravidade impostos a toda a comunidade”, aponta a ação da PGE.

No texto, a PGE ainda coloca que “desse modo, pugna-se pela condenação na reparação in natura, devendo haver a prévia manifestação do Estado sobre o procedimento a ser utilizado para a medida; bem como pela condenação ao pagamento de indenização referente aos danos moral e material efetivamente causados ao meio ambiente, a fim de que haja o desestímulo ao descumprimento da lei”.

No final da ação, o ESTADO DO PARÁ requer:

1. A concessão de tutela antecipada para determinar à requerida a apresentação de Plano de Ação para recuperação in natura da área afetada e a suspensão de quaisquer condutas não autorizadas no âmbito do licenciamento ambiental, sugerindo-se o arbitramento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2. Ainda em sede de tutela antecipada, cautelarmente, impõe-se como garantia ao ressarcimento dos danos que seja posto à disposição do Juízo uma caução no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou apresente garantias idôneas para a reparação dos prejuízos em sua integralidade.

3. Pleiteia-se a condenação da empresa ré a manter, em fundo privado próprio, sob gestão própria e fiscalização por auditoria independente,  capital de giro nunca inferior a 100% (cem por cento) das despesas para os 12 meses subsequentes, destinadas ao custeio dos planos e medidas socioambientais a serem oportunamente elaborados;

4. Ao final do processo, a confirmação da tutela antecipada e o julgamento pela procedência de todos os pedidos, com a condenação dos demandados nos seguintes termos:

I. obrigação de fazer consistente na recuperação da área, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela,

II. pagamento de indenização por dano material derivado das condutas irregulares da empresa em valor a ser fixado em liquidação de sentença por arbitramento (hoje estimado em R$50 milhões);

III. obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar qualquer ato não autorizado pelo órgão ambiental, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV. a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor a ser arbitrado por este E. Juízo, sugerindo-se o importe de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

V. a reversão do produto das indenizações para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FDE.