A Procuradoria Geral do Estado
(PGE) protocolou, na manhã desta terça-feira (3), na 1ª Vara Cível e
Empresarial, na Comarca de Barcarena, Ação Civil Pública Ambiental em que busca
a reparação dos problemas ocasionados pelo lançamento de águas pluviais não tratadas
pela empresa Hydro em áreas localizadas próximas da refinaria, em Barcarena, no
Pará.
Na ação, a PGE solicita que seja
disponibilizado em juízo, de forma cautelar, o valor de R$ 250 milhões, ou que
a Hydro apresente garantias idôneas para a reparação dos prejuízos em sua
integralidade.
De acordo com a ação, assinada
pelo procurador-geral do Estado, Ophir Cavalcante Junior, e pela procuradora
Tátilla Passos Brito, o valor de R$ 200 milhões deve ser destinado ao pagamento
de indenização por parte da empresa Hydro por danos morais coletivos. A ação
também requer o valor de R$ 50 milhões diante do dano material ocasionado pela
empresa.
Na ação, a PGE argumenta que
"verificando-se que as diversas providências e sanções aplicadas foram
insuficientes ao resguardo do interesse público na manutenção da qualidade
ambiental e das condições da saúde pública, notadamente porque a empresa
resiste às autuações, é que o Estado do Pará vem buscar a devida tutela do bem
difuso".
“Considerando que a agressão ao
meio ambiente não pode ser reparada, unicamente, com a recomposição in natura
diante da magnitude, agressividade e pela própria extensão do dano, aliada ao
fato, inconteste, de que a empresa vinha de há muito incidindo em parte dos
ilícitos aqui narrados, obtendo lucro com essa postura, impõe-se a condenação
aos danos materiais difusos, o que é perfeitamente acumulável”, destaca a ação.
A PGE ainda argumenta que o
Estado está “empenhado em diminuir o sofrimento imposto à comunidade por ações
de saúde pública, acompanhamento psicossocial e das próprias ações das equipes
de fiscalização e vigilância ambiental”. Portanto, justamente pelas ações
desenvolvidas e outras que venham a ser realizadas, “é que (o Estado) vem
requerer o ressarcimento de tudo quanto está sendo despendido nessas áreas;
valor esse a ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento”.
Em outro trecho, a PGE sustenta
que “o pagamento do dano material é medida necessária à proteção da sociedade,
que deve ser ressarcida dos prejuízos financeiros que a ilícita conduta da Ré,
devidamente confessada, proporcionou ao meio ambiente e à saúde das pessoas que
vivem no entorno do empreendimento”.
“No presente caso, resta
configurado o dano moral coletivo, uma vez que as condutas da empresa demandada
em desacordo com o licenciamento ambiental atentaram contra o meio ambiente
sadio e equilibrado do povo paraense, em especial, dos moradores do município
de Barcarena e arredores, que foram profundamente afetados pela conduta
displicente da demandada, configurando violação do sentimento de coletividade,
ante o sofrimento e a gravidade impostos a toda a comunidade”, aponta a ação da
PGE.
No texto, a PGE ainda coloca que
“desse modo, pugna-se pela condenação na reparação in natura, devendo haver a
prévia manifestação do Estado sobre o procedimento a ser utilizado para a
medida; bem como pela condenação ao pagamento de indenização referente aos
danos moral e material efetivamente causados ao meio ambiente, a fim de que
haja o desestímulo ao descumprimento da lei”.
No final da ação, o ESTADO DO
PARÁ requer:
1. A concessão de tutela
antecipada para determinar à requerida a apresentação de Plano de Ação para
recuperação in natura da área afetada e a suspensão de quaisquer condutas não
autorizadas no âmbito do licenciamento ambiental, sugerindo-se o arbitramento
de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2. Ainda em sede de tutela
antecipada, cautelarmente, impõe-se como garantia ao ressarcimento dos danos
que seja posto à disposição do Juízo uma caução no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais) ou apresente garantias idôneas para a
reparação dos prejuízos em sua integralidade.
3. Pleiteia-se a condenação da
empresa ré a manter, em fundo privado próprio, sob gestão própria e
fiscalização por auditoria independente,
capital de giro nunca inferior a 100% (cem por cento) das despesas para
os 12 meses subsequentes, destinadas ao custeio dos planos e medidas
socioambientais a serem oportunamente elaborados;
4. Ao final do processo, a
confirmação da tutela antecipada e o julgamento pela procedência de todos os
pedidos, com a condenação dos demandados nos seguintes termos:
I. obrigação de fazer consistente
na recuperação da área, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela,
II. pagamento de indenização por
dano material derivado das condutas irregulares da empresa em valor a ser
fixado em liquidação de sentença por arbitramento (hoje estimado em R$50
milhões);
III. obrigação de não-fazer
consistente em abster-se definitivamente de realizar qualquer ato não
autorizado pelo órgão ambiental, fixando-se multa diária por descumprimento no
valor de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV. a condenação do demandado ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor a ser arbitrado por
este E. Juízo, sugerindo-se o importe de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais);
V. a reversão do produto das
indenizações para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FDE.