A 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal
de Justiça do Pará (TJPA) negou, à unanimidade, recurso de apelação contra a
sentença do juízo da Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Ananindeua, que
condenou a pena de 40 anos e 4 meses de reclusão e 25 dias-multa o personal
trainer Antônio Eduardo Souza Nascimento. Ele foi condenado em fevereiro de
2017, pelo assassinato da universitária e servidora pública Ingred Kássia da
Costa Tavares Israel, cometido ocorrida no dia 20 de abril de 2015.
De acordo com o processo, sob a
relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, o apelante, inconformado
com a decisão condenatória, interpôs recurso de apelação, sob a alegação de que
os jurados julgaram contrários as provas dos autos. A defesa pediu ainda a
anulação do julgamento para o que réu fosse submetido a exame de sanidade
mental, ou mesmo a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio
simples. A defesa de Antônio Eduardo alegou ainda a inexistência do crime de
furto.
Em seu voto, o desembargador Mairton
Carneiro conheceu o recurso e negou-lhe provimento, destacando, dentre outros
aspectos, que a decisão dos jurados é soberana e demonstra-se amparada por um
acervo probatório nos autos, assim como a autoria e a materialidade do crime
estão apontados no processo. A materialidade está demonstrada nos laudos
periciais, enquanto que a autoria estava configurada pelos depoimentos de
testemunhas e confissão do réu, mesmo que qualificada, o que confirma ter sido
o autor do delito.
Ainda segundo a decisão colegiada, foi
“claramente demonstrado que o crime ocorreu em virtude da relação amorosa
existente entre réu e vítima. E, principalmente, pelo menosprezo do réu com
relação aos sentimentos da vítima, desconsiderando ainda a situação de
fragilidade vivida pela ofendida, que havia passado por uma cirurgia recente e
possuía deficiência física”. O acórdão (decisão colegiada) ressaltou ainda que
“o feminicídio pode ser visualizado através de atos praticados com intenção de
controle da situação em relação à mulher, seja referente a afeto, intimidade,
conveniência, convivência, entre outros. A qualificadora resta configurada
quando se observa que o crime foi cometido contra a vítima, por ser mulher e,
supostamente, ter que aceitar as imposições do companheiro e se submeter as
suas vontades”.
A negação do recurso para a reforma da
sentença foi fundamentada também pela demonstração do crime de furto, uma vez
que o réu, após cometer o assassinato, apropriou-se dos bens da vítima e do
irmão dela, pedindo para que um amigo guardasse e o entregasse posteriormente.
Além disso, o relator destacou que o juiz de 1º Grau proferiu decisão de acordo
com o julgado pelos jurados, que firmou convencimento diante das provas
colhidas em plenário e ao longo da instrução processual. “Portanto, inexistindo
contrariedade entre provas e decisão, não é possível a reanálise do mérito,
desta forma, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da
decisão, tampouco a realização de novo Júri”. As dosimetrias de ambos os crimes
foram realizadas corretamente, conforme entendimento da Turma Julgadora.
Sob relatoria do desembargador Mairton
Marques Carneiro, o julgamento do feito foi presidido pelo desembargador Leonam
Gondim da Cruz Júnior em sessão da 3ª Turma realizada no dia 17 de janeiro
deste ano. Os desembargadores Raimundo Holanda Reis e Maria de Nazaré Silva
Gouveia dos Santos integram a 3ª Turma de Direito Penal.
Entenda o caso
O réu foi julgado no dia 2 de fevereiro
de 2017 pelo Tribunal de Júri, em Ananindeua, por feminicídio, violência de
gênero, conforme a Lei Maria da Penha, além de incurso em crime de furto, por
ter subtraído da casa da vítima um notebook e uma mochila, com a finalidade de
forjar um assalto como motivação para o homicídio qualificado.
O júri foi presidido pela juíza titular
Cristina Sandoval Collyer. Na sentença, a juíza fixou pena de 28 anos de prisão
a Antônio Eduardo, após observar que o crime de homicídio qualificado prevê
pena de 12 a 30 anos, já utilizada a qualificadora de feminicídio reconhecida
pelo Conselho de Sentença. A culpabilidade foi considerada por ela em “grau
máximo”, pois, segundo observou, o crime foi cometido com “frieza emocional e
insensibilidade”, pois o réu aproveitou-se de sua força física e habilidades
esportivas para aplicar 31 facadas na vítima, “deixando-a desfigurada e
agonizando no local do crime”, evidência de que seu intento era tirar-lhe a
vida.
Ela avaliou também que não houve
circunstâncias atenuantes, pois, embora tenha confessado ser autor do crime, o
réu alegou legítima defesa, argumento não reconhecido pelos jurados, dadas as
circunstâncias do crime.
Em desfavor do acusado também pesou o
fato de a vítima apresentar dificuldades de locomoção, necessitando do auxílio
de muletas, em virtude de um acidente sofrido em 2009. Esse fato aumentou a
pena por homicídio qualificado em um terço (9 anos e quatro meses). Quanto à
pena por furto, a juíza fixou a pena em 3 anos de reclusão e 25 dias-multa,
presente a agravante de uso de meio que dificultou a defesa da vítima, conforme
o artigo 61 do Código Penal.
A pena será cumprida em regime inicial
fechado e o réu não obteve o direito de recorrer da sentença em liberdade, pois
a juíza manteve a prisão preventiva.