Além de Marcelo, a 3ª Turma manteve
ainda as condenações de Luiz Carlos Beltrão Pamplona (2 anos e 4 meses de
detenção em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa estabelecida no
valor por dia de três vezes o salário mínimo); de José Adriano dos Santos
Trindade e Josenildo dos Santos Trindade (2 anos e 1 mês de detenção mais 100
dias-multa no valor por dia de 1/30 do salário mínimo); de Odileno Barbosa de
Souza e Alex Pereira da Costa (1 anos e 10 meses de detenção mais 100 dias-multa
no valor por dia de 1/30 do salário mínimo); e de Waldir dos Santos Sacramento
(1 ano e 10 meses de detenção mais 40 dias-multa no valor por dia de 1/30 do
salário mínimo).
O recurso de Apelação de Sentença
impetrado pelos réus contra a decisão do Juízo de Cachoeira do Arari foi
relatado pelo desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que não acolheu os
argumentos apresentados pela defesa, de suposta existência de nulidades
processuais, inexistência de provas e de violação ao princípio da individualização
da alegada culpa.
Conforme o voto do relator, a decisão do
magistrado está fundamentada com base em diversas provas juntadas no processo,
tanto testemunhais, quanto periciais, além de fotos e vídeos, comprovando o
envolvimento dos acusados na matança de cães no Município.
Ao analisar as provas existentes no
processo, o relator destacou que “restou demonstrado no decorrer da instrução
processual que, incentivados pelo Prefeito Municipal, Marcelo José Beltrão
Pamplona, supostamente para fazer uma “limpeza” na cidade, mediante promessa de
pagamento de R$5,00 por cada cão macho e R$10,00 por fêmea. Os moradores do
local e os servidores da Prefeitura capturavam, prendiam, amordaçavam os cães e
os arrastavam pelas ruas, levando-os até uma embarcação pertencente ao
município para lançá-los no rio”. Muitos animais, inclusive, eram mutilados
quando arrastados pelas ruas.
O desembargador Leonam Cruz Júnior
destacou ainda que as provas juntadas “comprovam a ocorrência dos maus tratos,
do flagelo e da matança dos animais no rio, tudo a mando do Prefeito municipal.
Ademais, o município pagava pelos cachorros capturados e os servidores da
Prefeitura eram mobilizados para a captura. Restou comprovado ainda que os
cachorros eram também retirados de dentro dos imóveis, sem autorização dos
moradores, ou seja, eram capturados em troca de vantagem econômica”.
Complementou o relator que “sendo assim,
não há que se falar em absolvição dos réus, eis que, por ação ou por omissão,
todos participaram dos maus tratos aos cães, promovendo os atos de selvageria
com a perseguição e captura dos animais, desenvolvendo condutas criminosas que
se enquadram nos tipos penais constantes da peça acusatória”. Assim, destacou o
relator que “não vislumbro nos autos motivos para dar provimento ao
inconformismo dos ora Apelantes, eis que a atrocidade cometida contra os
animais restou amplamente comprovada nos autos, bem como a autoria dos delitos
não deixa qualquer margem de dúvida diante da vasta prova colacionada no decorrer
da instrução processual”.