Por uma decisão do Tribunal de Justiça
do Estado (TJ-PA), a água adicionada de sais minerais não precisa mais ser
obrigatoriamente comercializada em copos, garrafinhas, garrafas e garrafões
diferenciados em cor e tamanho da água potável comum.
O Judiciário concedeu medida cautelar no
julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela
Associação dos fabricantes de Água do Estado do Pará (Afaepa) e suspendeu a
obrigatoriedade, prevista na legislação estadual, com base na suposta violação
aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Na manifestação apresentada pela
Procuradoria Geral do Estado (PGE), a lei 8.461/2017, agora com efeitos
parcialmente suspensos, estabelece restrições e tratamento desigual entre
atividades empresariais do mesmo ramo sem razão plausível.
Outra justificativa é a caracterização
da prática de cerceamento à livre concorrência, já que a lei prevê somente aos
fabricantes de água adicionada de sais a obrigação de confecção de um novo tipo
de vasilhame, o vermelho de 15 litros. Para a PGE, isso limita a capacidade dos
fornecedores de competirem entre si, já que aumenta, significativamente, o
custo de produção para alguns fornecedores, ao mesmo tempo em que compromete a
distribuição democrática da atividade produtiva do setor em 10 das 22
microrregiões do Pará.
O procurador Dennis Verbicaro, que fez a
sustentação oral da tese do Governo do Estado durante o julgamento, explicou
que a norma está trazendo consequências negativas para a liberdade de escolha,
controle de qualidade e preço final do produto aos consumidores paraenses. O
prejuízo estaria afetando ainda o próprio setor produtivo, pela concorrência
desleal decorrente da imposição de novos deveres e maior custo de produção para
apenas uma parte dos fornecedores de água.
Na decisão cautelar, relatada pelo
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, ficou consignado que “em uma análise
prévia, as alterações implementadas pela lei impugnada não traduzem interesse
de aspecto regional apto a demandar a edição de legislação diferenciada da
praticada em território nacional. Até porque não se vislumbra, na hipótese,
particularidade alguma regional que justifique a edição de norma que suplemente
a legislação federal existente.
Ao revés, tudo indica que a disciplina
sobre a comercialização de água em vasilhame retornável e/ou reaproveitável, é
matéria sujeita a regramento único, impondo disciplina idêntica em todo o
território nacional”.
No mesmo sentido, o relator destacou que
“a produção de distribuição de bens envolve escala nacional. Nesse passo, criar
uma condição diferenciada do resto do país para que um produto circule e seja
oferecido no Estado pode ser nocivo, tanto para a comercialização – elevando
custos – como para o próprio consumidor, que, em última análise, deverá arcar
com preços mais elevados na aquisição de produtos”.