A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal em
Santarém, no oeste do Pará, reconhecendo não existir vedação legal para que
farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como
alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos,
como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).
A decisão do Colegiado, em consequência,
invalida a restrição imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e
comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.
Na sentença, o juiz federal Érico
Rodrigo Freitas Pinheiro, que a partir deste ano passou a atuar na 8ª Vara da
Justiça Federal no estado do Amazonas, considera que a Anvisa extrapolou o seu
poder regulamentar, uma vez que a Lei Federal 5.991/73, “ao dispor sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização
de tais produtos, sem proibir, contudo, a oferta de artigos diversos ou de
conveniência”.
A relatora do caso, desembargadora
federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas
nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao
destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de
dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo
que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais
estabelecimentos.
A magistrada citou jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda
expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e
farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos
nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de
nenhum outro tipo de produto”.
Com informações da Ascom do TRF1.