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Júlia Marinho
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O ST definiu que cláusula de barreira do
limite mínimo de votos de 10% do Coeficiente eleitoral atinge a todos suplentes.
Assim a Júlia Marinho do PSC / PA, que é a primeira suplente da Coligação do
MDB que tem o maior número de votos com o novo cálculo, irá substituir o
Deputado Edmilson Rodrigues do PSOL / PA a partir de 1º de Janeiro.
A ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) 67, em que o Partido Republicano da Ordem Social
(PROS) que pedia o reconhecimento da validade do dispositivo do Código
Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de
barreira para a eleição dos suplentes partidários. Na decisão, a ministra
observou que não existe a controvérsia judicial relevante alegada pelo partido,
o que inviabiliza a apreciação do pedido.
Interpretação
Na ação, o partido sustenta que o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em análise de incidente de
arguição de inconstitucionalidade, interpretou a regra do parágrafo único do
artigo 112, com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015),
no sentido de que “o suplente deveria obter número de votos igual ou maior a
10% do quociente eleitoral”, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais do
Ceará e de Minas Gerais ratificaram a aplicação da regra em sua literalidade.
Controvérsia relevante
Contudo, a ministra salientou que não
ficou configurada a existência de controvérsia judicial relevante, pois o PROS
apontou um único caso em que a regra foi interpretada de forma diversa e, ainda
assim, sem que tivesse sido declarada sua inconstitucionalidade. Ela explicou
que o contexto da controvérsia judicial relevante, requisito para a admissão da
ADC, não é caracterizado por divergências interpretativas ou incoerência
decisória. Segundo ela, não é possível confundir o “salutar ambiente de desacordos
jurídicos razoáveis” com a fragilidade da presunção de constitucionalidade. A
relatora observou, ainda, que o estado de incerteza e, em consequência, de
insegurança jurídica é construído por decisões judiciais que enfraquecem a
validade da norma e quebram a presunção de constitucionalidade no sistema
jurídico.
Convergência normativa
Também segundo a ministra, a presunção
de constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral é reforçada pelas
Resoluções 23.554/2017 e 23.611/ 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
dispõem, respectivamente, sobre as eleições de 2018 e 2020. "Da leitura
destas resoluções, infere-se a convergência normativa com o conteúdo do
dispositivo ora em deliberação", assinalou. Para a relatora, essa situação
afirma o estado de previsibilidade do cenário de incidência da regra eleitoral,
ao contrário do alegado estado de incerteza em torno da sua legitimidade
constitucional.