Em ação proposta por um grupo de
servidores públicos da saúde, patrocinados pela assessoria jurídica do
SINDSAÚDE-PA, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) acatou o pedido
de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento interposto pelo contra decisão do juiz da
vara da fazenda de Ananindeua, que indeferiu a tutela de evidência requerida
contra o Município de Ananindeua, para cessar os descontos previdenciários
incidentes sobre o adicional de insalubridade dos servidores da área da Saúde.
A relatora Desembargadora Dra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, considerou ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os adicionais com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e na lei complementar municipal n. 2.586/12 que regula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ananindeua e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua – IPMA. Conforme o art. 89, desta legislação, para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração de contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.