Aumento da tarifa urbana de ônibus de Belém é publicada no Diário Oficial do Município

Foto Agência Belém
Desde a zero hora de hoje 19/01/17 já esta vigorando o novo valor da passagem de ônibus urbano de Belém, homologado pelo prefeito de Belém Zenaldo Coutinho homologou no final da tarde de terça-feira 17/01/17. A passagem passou R$ 2,70 (em vigor desde 16/05/1Maio/2015)  para  R$ 3,10 com um reajuste  de cerca de 14%. Este percentual de reajuste segundo o Dieese/PA esta em consonância com a inflação calculada  desde o ultimo reajuste da tarifa em 16/05/15 até este mês de Janeiro/2017 ( INPC/IBGE) e é um pouco menor que o aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte. As analises do DIEESE/PA também mostram que  com o novo valor da tarifa  de Belém a R$ 3,10 já em vigor, o impacto em relação ao salário mínimo no final de cada mês para quem apanha 2 conduções diárias e não tem vale transporte vai passa dos atuais 13,83% (com  a tarifa a R$ 2,70  e o mínimo de  R$ 937,00) para  15,88%; já o gasto mensal pula de R$ 129,60 ( com a tarifa anterior)  para R$ 148,80.


Confira na íntegra homologação do prefeito:

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais; Considerando as atribuições e competências do Chefe do Poder Executivo Municipal, em especial o disposto no art. 146, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Belém. Considerando que após a planilha aprovada pelo conselho em junho de 2016 ocorreram aumentos nos preços dos insumos necessários à operação dos ônibus e micro-ônibus, especialmente os combustíveis e salários dos operadores com seus benefícios, superiores aos índices inflacionários oficiais, e que o referido aumento se justifica para a manutenção do equilíbrio do sistema de transporte de Belém; Considerando que o Conselho Municipal de Transportes, constituído pela lei municipal nº 7.873/98, como instância de participação popular consultiva e deliberativa do Governo, formado por entidades governamentais e da sociedade civil organizada, aprovou com maioria de votos o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo, por ônibus, hidroviário e seletivo por micro-ônibus, do Município de Belém; Considerando que o Município de Belém se mantém entre as Capitais do país que praticam as menores tarifas de transporte coletivo urbano, garantindo dessa forma uma tarifa socialmente justa e a continuidade da prestação do serviço de transporte pelas empresas permissionárias;

Considerando a Resolução nº 001/2001-CONSAD/CTBEL, de 16 de janeiro de 2001, que atendendo à recomendação do Conselho de Transporte do Município de Belém, desvinculou o custo da tarifa do serviço de transporte público seletivo (micro-ônibus) do valor correspondente ao dobro do custo da tarifa urbana do
serviço de transporte coletivo convencional;

D E C R E T A:
Art. 1º - Fica reajustado o valor da tarifa do transporte coletivo por ônibus, no Município de Belém, para R$3,10 (Três Reais e Dez Centavos), sendo que a meia passagem, fica fixada em R$1,55 (Um Real e Cinquenta e Cinco Centavos).

Art. 2º - Fica reajustado o valor da tarifa do transporte coletivo por ônibus do
trajeto Belém–Mosqueiro / Mosqueiro-Belém, para R$5,00 (Cinco Reais), sendo que a meia passagem fica fixada em R$2,50 (Dois Reais e Cinquenta Centavos).

Art. 3º - Fica reajustado o valor da tarifa do transporte coletivo hidroviário do trajeto Belém-Cotijuba / Cotijuba-Belém, de segunda à sexta-feira, para R$3,10 (Três Reais e Dez Centavos), sendo que a meia passagem fica fixada em R$ 1,55 (Um Real e Cinquenta e Cinco Centavos), e aos sábados, domingos e feriados, para R$ 6,20 (Seis Reais e Vinte Centavos), sendo que a meia passagem fica fixada em R$ 3,10 (Três Reais e Dez Centavos).

Art. 4º - Fica reajustado o valor da tarifa do transporte por Micro-ônibus seletivo para R$5,00 (Cinco Reais).

Art. 5º - Fica reajustado o valor da tarifa do Transporte Coletivo Suplementar Interno do Distrito de Mosqueiro para R$3,10 (Três Reais e Dez Centavos), sendo que a meia passagem fica fixada em R$ 1,55 (Um Real e Cinquenta e Cinco Centavos).

Art. 6º - Ficam excluídas dos efeitos financeiros deste Decreto as empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo que não estejam regulares com as obrigações fiscais e o pagamento da taxa de gerenciamento devida à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB, estabelecida no art. 68, § 1º do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo por ônibus de Belém, ou que não se regularizem no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente decreto, nominalmente indicadas em portaria expedida pelo órgão, até a devida regularização.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação