Em
análise de processo com pedido de antecipação de tutela feito pelo Sindicato
das Empresas de Transportes de Passageiros de Belém – SETRANSBEL, em ação
ajuizada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, decisão proferida
pelo desembargador do Trabalho Georgenor de Sousa Franco Filho, nos autos do
processo nº 0000397-22.2017.05.08.0000, deferiu o referido pedido para garantir
a circulação de 50% da frota de coletivos circulando em Belém.
Após
observação dos argumentos do sindicato patronal, a decisão determina ainda que
o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará deve
apresentar um número de empregados suficiente para a realização regular do
serviço, enquanto perdurar a greve, bem como também, havendo necessidade, sejam
tomadas as medidas necessárias à preservação da segurança de trabalhadores e da
população, requisitando-se força policial, se for o caso.
Na
hipótese de o sindicato profissional não liberar da greve os empregados no
percentual acima estabelecido, o TRT8 deverá ser comunicado, com as empresas
sendo autorizadas à contratação temporária de profissionais para garantir o
atendimento da população na proporção determinada.
Em
caso de desobediência ou descumprimento à ordem judicial, o sindicato infrator
estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 15 mil, a ser
revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, a ser suportada pelos responsáveis pelo não
cumprimento.