A Procuradoria Geral do Estado
(PGE) faz a defesa judicial do Estado e zela pelo controle da legalidade no
âmbito interno da administração pública. Essa última atividade é exercida por
meio de pareceres sobre as mais diversas situações que envolvem a administração
pública, inclusive em relação aos direitos dos servidores públicos.
Recentemente, a PGE emitiu
pareceres conferindo direitos a servidores públicos com base em princípios
constitucionais que objetivam proteger a família, a maternidade e a adoção.
Esses pareceres demonstram a preocupação da instituição com o respeito à
dignidade do ser humano, conferindo direitos aos servidores que são um avanço
na relação entre o Estado e seus servidores.
Extensão do prazo da
licença-maternidade à licença paternidade ao pai adotivo
O direito do pai adotivo de
usufruir a licença paternidade ainda gera polêmica e muitas são as ações que
chegam à Justiça discutindo essa questão. No Pará, de maneira inédita no
Estado, o servidor público Luiz Maximiano Fernandes, professor de Filosofia,
assumidamente homossexual, adotou uma criança e conseguiu uma licença
paternidade de 120 dias para cuidar da filha, de 3 anos.
Lotado na Escola Estadual Coronel
Pinheiro Júnior, no município de Tracuateua, nordeste paraense, o professor foi
beneficiado por meio de um parecer favorável da Consultoria Jurídica da
Secretaria de Estado de Administração (Sead), ratificado pela PGE.
No que diz respeito à licença maternidade concedida às mães adotivas, a mais recente Manifestação da instituição a respeito (nº 61/2012) invocando as disposições elaboradas em outras ocasiões, a PGE vem mantendo o seu posicionamento sobre a questão, devendo ser aplicado o que dispõe o parágrafo 5º, artigo 3º, da Lei Complementar nº 039/2002, adequando-se o período da licença à idade da criança, na forma estabelecida neste dispositivo: 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos; e 30 dias, se a criança tiver entre 4 a 8 anos de idade.
No parecer, a instituição
ressaltou que Luiz Maximiano Fernandes deveria ser beneficiado com a licença
paternidade por adoção, pelo prazo legal de 120 dias, previsto no artigo 3º,
parágrafo 5º, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, pois a criança já tinha
mais de 8 meses na data em que o pedido inicial foi realizado.
Sobre a licença paternidade
assegurada ao professor, a PGE considera que a adoção possui caráter
humanitário, em que prevalecem os interesses da criança, no sentido de se
buscar ambiente favorável ao seu desenvolvimento biopsicossocial. No mesmo
sentido, a licença visa, não apenas o interesse do pai, mas também da criança,
que necessita de cuidados, com o fim de estreitar os laços afetivos,
garantindo-se à criança um desenvolvimento saudável.
“Depois de conseguir a adoção eu corri atrás dessa licença e a conquistei como se fosse um troféu. Não desanimei e tomei por base o próprio Estatuto da Criança e Adolescente para insistir na licença porque precisava de tempo para cuidar da minha filha”, recorda o professor Luiz Maximiano.
Em seu parecer a PGE afirma que
"a licença paternidade, seja em razão do nascimento de filho biológico,
seja em razão da adoção, é direito social fundamental que efetiva a proteção
constitucional do núcleo familiar, tutelando o direito dos pais ao afastamento
do trabalho para se dedicar aos cuidados do filho inserido no seio familiar,
sem prejuízo da continuidade do vínculo de trabalho, da remuneração e garantido
o cômputo do período para todos os fins de direito”.
Desse modo, acrescenta a
instituição, “a licença paternidade ao adotante representa importante
instrumento viabilizador da efetiva proteção à família e ao desenvolvimento da
criança, em estágio extremamente especial da vida. Trata-se, portanto, de
período destinado à construção de laços e relações afetivas e aos cuidados
especiais à criança".
Licença-maternidade. Gestação
Intrauterina
Outro caso analisado pela PGE foi
o pedido da consultora jurídica, Rebeca Monteiro Oliveira Reitz, coordenadora
do Núcleo de Estudos Legislativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade (Semas). A servidora pública implantou um embrião seu e de seu
marido no útero de uma prima. Ela requereu a licença-maternidade e a PGE
decidiu pelo deferimento do pedido.
Segundo o procurador do Estado
Sérgio Oliva, “a gestação observou a Resolução nº 2121/15, do Conselho Federal
de Medicina, que regula esse procedimento, segundo conclusões do Conselho
Regional de Medicina de São Paulo, por onde tramitou o processo de
autorização”, explicou.
Ele esclareceu que “o fundamento
da concordância ao pedido da servidora refere-se ao fato de que ela possui
relações de sangue com a criança, que também é destinatária da norma, além de
ter utilizado todas as cautelas legais para realizar o procedimento da gestação
intrauterina”, acrescentou o procurador, acrescentou o procurador do Estado.
“A jurisprudência tem evoluído no
sentido de não discriminar filhos, daí porque também não se pode discriminar a
maternidade. E o direito precisa evoluir no sentido de manter o alcance das
normas em situações que, na gênese destas, não existiam. A PGE, por meio da sua
Procuradoria Consultiva, tem uma tradição de ampliar a eficácia desse tipo de
norma e isso foi feito também desta vez”, destacou Sérgio Oliva.
Rebeca Reitz ressaltou que a
decisão favorável à licença-maternidade foi um dos desfechos mais importantes
da sua trajetória, pois agora pode cuidar e zelar pela família com
tranquilidade. “Estar perto e disponível para meu filho é uma sensação
indescritível, pois é essencial ter esse contato ainda mais estreito com ele.
Estou fazendo tratamento para amamentá-lo, o que requer ainda mais tempo ao
lado dele. Para mim foi muito importante a concessão da licença porque
tenho disponibilidade física e emocional
para atender às necessidades do meu
bebê. Tenho certeza de que esse contato
comigo será fundamental para sua inteligência emocional e que trará
consequências positivas por toda sua vida”, disse a servidora.
Licença-maternidade para
servidoras militares
Outra análise importante da PGE
diz respeito à possibilidade de extensão das vantagens da licença-maternidade e
licença adoção às servidoras militares do Estado (Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros), mesmo diante da ausência de lei que regule o assunto no Estado. Na
manifestação, a PGE destaca a convenção editada pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT), de 1952, que, no Brasil, foi aprovada e ratificada por meio
de decreto.
“A proteção à maternidade é um
direito constitucionalmente assegurado às servidoras civis, e o parecer conclui
pela possibilidade de sua extensão também às servidoras militares, seja porque
a proteção à maternidade é um dos princípios do sistema de seguridade social no
Brasil, seja porque a criança, que também é destinatária da norma, tem direito
ao acompanhamento materno na fase inicial da vida”, explicou Sérgio Oliva.
Ele afirmou que “a jurisprudência
evoluiu no sentido de proteger a maternidade, preocupação que não é apenas do
Estado brasileiro, mas também de organismos internacionais, como, por exemplo,
a OIT”, acrescentou.
O procurador-geral do Estado,
Ophir Cavalcante Júnior, que aprovou os pareceres, ressaltou que "o
direito não pode virar as costas à realidade hoje vivenciada em nossa
sociedade. Novas relações sociais e afetivas se estabelecem a cada dia, cabendo
aos juristas suprir as eventuais lacunas das leis com soluções, a partir da
análise de princípios constitucionais como forma de proteger o ser humano, a
família, estimular a adoção e a maternidade".