Foi publicada no dia 8/9, no
Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para
consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art.
17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de parcelamento, o
sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de
prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os
montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL a serem utilizados.
A prestação das informações
ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na
Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou
certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá
o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de
todos os benefícios previstos na legislação.
No sítio da RFB estará disponível
também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das
informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira
alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no
aplicativo.
O contribuinte que tenha débitos
com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses
débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se
houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas
ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
Para que a consolidação tenha efeito, o
contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao
da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à
vista, até o último dia do respectivo período.
A consolidação do parcelamento
poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido
de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos
pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou
apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para
consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por
pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para
órgãos públicos.
A consolidação dos débitos por
modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato
específico desse órgão em data futura.