Em regra, o despacho aduaneiro
deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E,
para que seja efetuada operação de exportação ou importação de mercadorias por
meio do Siscomex, seja comum ou simplificada, o interessado deve providenciar
previamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sua
habilitação para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes
para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Foi publicada no DOU de
28/9/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 alterando a Instrução
Normativa RFB nº 1.603/2015. O objetivo é instruir o contribuinte quanto ao
procedimento para solicitações de habilitação expressa, por meio do módulo
"Habilitar Empresa" no Portal Único do Comércio Exterior.
Com a mudança, as pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto,
empresa pública, sociedade de economia mista ou que pretendam realizar
operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o montante
de US$ 50.000,00 - em cada período consecutivo de seis meses -, deverão
requerer a sua habilitação na modalidade expressa, diretamente no módulo
Habilitar Empresa, pelo próprio Responsável Legal via certificado digital, no
endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal>. Não
será mais preciso apresentação de requerimento, instruídos com documentos, à
RFB. A habilitação será concedida de foram automática. O próprio sistema
verificará os dados necessários para o deferimento do pleito.
A nova sistemática facilita o
procedimento e torna mais célere a habilitação de empresas que pretendem operar
no comércio exterior.