Receita Federal altera norma sobre habilitação de intervenientes no Portal Único do Comércio Exterior



Em regra, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E, para que seja efetuada operação de exportação ou importação de mercadorias por meio do Siscomex, seja comum ou simplificada, o interessado deve providenciar previamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sua habilitação para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Foi publicada no DOU de 28/9/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015. O objetivo é instruir o contribuinte quanto ao procedimento para solicitações de habilitação expressa, por meio do módulo "Habilitar Empresa" no Portal Único do Comércio Exterior.

Com a mudança, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública, sociedade de economia mista ou que pretendam realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o montante de US$ 50.000,00 - em cada período consecutivo de seis meses -, deverão requerer a sua habilitação na modalidade expressa, diretamente no módulo Habilitar Empresa, pelo próprio Responsável Legal via certificado digital, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal>. Não será mais preciso apresentação de requerimento, instruídos com documentos, à RFB. A habilitação será concedida de foram automática. O próprio sistema verificará os dados necessários para o deferimento do pleito.

A nova sistemática facilita o procedimento e torna mais célere a habilitação de empresas que pretendem operar no comércio exterior.