Com a aproximação do período de férias
escolares de julho, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém alerta pais e
responsáveis para as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei
8.069/90 – com relação a viagens nacionais e internacionais.
No caso de viagem em território nacional
de crianças até 12 anos de idade incompletos, não é necessária autorização
quando estiverem acompanhadas de:
1- um dos pais, mesmo que sejam
adolescentes;
2- de avós, tios legítimos (irmãos dos
pais) e irmãos maiores de idade;
3- pessoas que detenham a guarda ou
tutela judicial.
São obrigatórias as apresentações à
empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e
responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia
autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa
responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela
judicial.
Não são aceitos como documentos de
identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias
simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de
Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).
Autorização obrigatória
As autorizações de viagem são
obrigatórias para:
1- crianças acompanhadas de outros
maiores de idade, como primos, tios-avós ou parentes distantes, padrinhos,
madrasta, padrasto, babás, amigos da família etc.
2- crianças viajando sozinhas, sob
responsabilidade das empresas transportadoras.
Para crianças que viajarem em companhia
de outras pessoas, maiores e capazes, pais ou responsáveis legais devem redigir
uma autorização de próprio punho e reconhecer as assinaturas em cartório, sem
necessidade de procurar o judiciário. Confira aqui o modelo de autorização.
Se a criança viajar sozinha, sob a
responsabilidade da empresa transportadora, é necessário que pais ou
responsáveis legais solicitem autorização de viagem judicial no Juizado da
Infância e Juventude da Comarca em que residem.
Adolescentes
Já o adolescente, na faixa etária de 12
a 18 anos de idade incompletos, não precisa de autorização judicial para
viajar, mesmo que esteja desacompanhado dos pais. "O adolescente poderá
viajar para qualquer lugar do Brasil, até sozinho, devendo portar
obrigatoriamente o documento de identidade original; se apresentar a certidão
de nascimento não embarcará", afirmam as resoluções expedidas pela Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) nº 400/2016, e da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) nº 4308/2014.
Viagem internacional
Em se tratando de viagens ao exterior, a
Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o
seguinte, quando crianças ou adolescentes forem viajar:
1. se ambos os pais acompanharem, não é
necessária a autorização de viagem;
2. se estiverem acompanhados de apenas
um dos pais, o genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à
Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a
assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização;
3. se viajarem acompanhados de outros
adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar
autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas
em cartório. Confira aqui o modelo de autorização;
4. Em situações que um dos pais não
concorde com a viagem internacional, ou um deles esteja em lugar incerto e não
sabido, é necessário que se ingresse com pedido de suprimento de autorização de
viagem internacional, formulado ao juiz da infância e juventude da Comarca que
o requerente resida.
O transporte ilegal de crianças e
adolescentes, por qualquer meio, seja empresas de transporte, ou mesmo de carro
particular de pessoas físicas, sem observar As regras do ECA prevê lavratura de
auto de Infração Administrativa às normas de proteção de crianças e
adolescentes, podendo o infrator pagar multa de três a vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a Lei Federal em seu
artigo 251.