Os desembargadores integrantes da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta
quinta-feira, 20, à unanimidade de votos, julgaram procedente a Reclamação
ajuizada pela Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Através da
Reclamação, a empresa requereu o ajuste da decisão da Turma Recursal Permanente
(2º grau das decisões emanadas pelos Juizados Especiais), que julgou, em grau
de recurso, comprovado o direito de Fábio Oliveira Amaral ao recebimento de 40
salários mínimos vigentes à época do acidente de trânsito que lhe resultou em
invalidez permanente, ocorrido em 2006.
De acordo com os argumentos da
seguradora, a decisão divergiu de entendimento
jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade da tabela do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização do seguro
obrigatório a Fábio. Estabelece a Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça
que: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados
para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de
invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16-12-2008, data da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 451/2008”.
Assim, entendeu a Seção de Direito
Privado, sob a relatoria do desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que a
decisão reclamada ajuizada pela Seguradora Líder deverá se amoldar à
jurisprudência.