O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT)
ingressou com pedido de anulação de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho
2018/2019 firmada entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis
Trabalho Temporário Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará- SEAC e o
Sindicato dos Trabalhadores de Empresa de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza
e Similares do Estado do Pará.
A norma coletiva firmada entre os
sindicatos ia de encontro às leis que asseguram a livre filiação sindical, a
cota para contratação de aprendizes e a cota para contratação de pessoas com
deficiência (PCD).
Ao todo, a Justiça do Trabalho anulou
nove cláusulas (22ª, 23ª, 26ª, 42ª, 43ª, 50ª, 25ª, 58ª e 59ª) da Convenção
Coletiva, entre elas a 22ª e 23ª que flexibilizavam a cota prevista em lei para
a contratação de pessoas com deficiência e jovens aprendizes. Os Sindicatos
pretendiam excluir algumas funções para o cálculo da cota, sendo que essa
exclusão ofende a lei, a Constituição e todas as normas de proteção dos jovens
e deficientes físicos.
De acordo com a decisão judicial, não
existe justificativa para exclusão, da base de cálculo do número de aprendizes,
de funções que demandem formação profissional constantes da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO). Com relação às cotas para deficientes físicos, também
entendeu o TRT da 8ª. Região a obrigatoriedade das empresas obedecerem a
legislação, que declara o livre exercício de profissões por PCDs, sendo ilegal
a discriminação desse público em vagas de emprego.