O juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial
da Comarca de Ananindeua decretou a interdição do supermercado Formosa,
localizado na Cidade Nova V, SN 17, próximo á praça da Bíblia, no bairro do
Coqueiro, até que o estabelecimento apresente o alvará de funcionamento. O juiz
Márcio Rebello concedeu a liminar, na segunda-feira, 24, após analisar a Ação
Civil Pública ingressada pelo Ministério Público do Pará (MPPA).
O magistrado fixou, ainda, a multa no
valor de R$ 100 mil a incidir sobre o supermercado e seu proprietário, José
Santos de Oliveira, ambos demandados na ação, em caso de descumprimento da
ordem judicial. “O ônus de comprovar perante o Juízo o cumprimento desta ordem
liminar mediante a paralisação total das atividades pertence aos requeridos,
devendo fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, a partir da intimação, e, em caso de
ausência de comprovação, fica arbitrada multa fixa de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa do parágrafo anterior”, escreveu.
Na decisão, o juiz Márcio Rebello
intimou, também, o Ministério Público a remeter ao juízo, dentro de 30 dias,
quais providências tomou em relação ao Corpo de Bombeiros diante dos indícios
de ilícito administrativo, civil ou criminal com a comprovação necessária.
De acordo com a decisão, documentos
demonstram que o supermercado já vinha sendo vistoriado, notificado e multado
há diversos anos e prossegue suas atividades normalmente. “Além disso, os autos
demonstram que o requerido (supermercado) mudou o projeto inicial sem a devida
autorização dos órgãos competentes. Frise-se que esta autorização deve ser
obtida antes da mudança do projeto e/ou no mínimo de forma concomitante, o que
não ocorreu”, afirmou.
A decisão esclarece que o
estabelecimento não possui as mínimas condições de segurança para funcionar,
representando risco à vida das pessoas que trabalhem e que compareçam ao local
esporadicamente. “Patente, portanto, o periculum in mora na situação sob
análise, uma vez que a não concessão da medida pleiteada, neste momento, poderá
acarretar inclusive, a perda de vidas humanas, como já ocorreu em trágicos eventos
recentes, a exemplo da Boate Kiss, do “Ninho do Urubu” e de outros”,
exemplificou.
Segundo o juiz, “há um ponto inegociável
no presente caso: um estabelecimento comercial não pode funcionar um ano, um
mês, uma semana ou um dia sem o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros.
O que é errado sempre o será ainda que se passem vários anos. A autorização
para funcionamento no exercício do poder administrativo que possui em relação à
prevenção de incêndios é do Corpo de Bombeiros. E, nestes autos, resta evidenciado
inclusive que o estabelecimento já foi objeto de interdição administrativa”,
decidiu.
O magistrado Márcio Rebello ratificou
que a “concessão da liminar se justifica exatamente por isso: para evitar
qualquer incidente trágico, tendo em vista que a sorte tem laborado em favor do
requerido, o que não poderemos afirmar ocorrerá doravante”.