A 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região determinou que a Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda., a Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental
Ltda., a Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. e a
Faculdades Integradas de Castanhal Ltda. anulem a demissão de 90 professores,
dispensados em dezembro de 2017, após a entrada em vigência da lei que promoveu
a chamada reforma trabalhista.
Segundo o Sindicato dos
Professores de Rede Privada do Pará (SINPRO/PA), autor de ação civil pública, e
o Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), os professores teriam sidos
demitidos, objetivando a contratação de novos profissionais com salários mais
baixos e em condições laborais inferiores.
De acordo com o
SINPRO/PA, as instituições de ensino demitiram, em todo o país, 1.200
professores e os critérios utilizados para as demissões foram os salários e
titulações. Os profissionais que recebiam os maiores valores de salário aula
eram demitidos, visando à redução de custos pelas empresas. Segundo testemunha
ouvida pela Justiça no processo, as instituições teriam se utilizado dos
profissionais com maior titulação apenas para obter melhor avaliação no
Mistério da Educação, descartando-os após conseguir a pontuação almejada.
Dada as denúncias, a
Justiça requereu que as empresas apresentassem documentos com as listas dos
professores dispensados e dos novos contratados, discriminando os valores de
salário-aula. A documentação não foi entregue por completo, e as empresas,
embora notificadas, não compareceram à audiência. Assim, a Justiça acatou os
recursos apresentados pelo SINPRO/PA e pelo MPT, anulando as demissões e
determinando a reintegração imediata dos profissionais dispensados, sob pena de
multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Os desembargadores da
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho comungaram ainda, de forma unânime,
do mesmo entendimento do MPT, admitindo que demissões coletivas, para serem
válidas, devem ser precedidas de uma tentativa de negociação com o sindicato de
classe, a fim de buscar alternativas menos danosas. De acordo com o artigo 477,
da Consolidação das Leis do Trabalho, a despedida coletiva não necessita de
autorização da entidade sindical, o que não exclui a necessidade da tentativa
de negociação, reconhecida nas normas internacionais e na jurisprudência
consolidada.
Processo nº
0001662-26.2017.5.08.0011