Em recente julgamento, o Supremo
Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927,
que previa que a COVID-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto se
comprovado o nexo causal.
Essa decisão tem o objetivo de beneficiar,
em especial, os profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate
do novo coronavírus, no entanto, o entendimento se estende às demais categorias
de trabalhadores.
Na prática, significa que o empregador
deverá provar que não tem responsabilidade pela doença adquirida pelo
empregado. Essa situação poderá ocorrer em todo e qualquer trabalho, inclusive
doméstico.
O grande risco que esse entendimento
pode trazer é a presunção da doença ser ocupacional pelo simples fato do
empregado estar trabalhando, independente do tipo de trabalho, do local da
prestação do serviço e da forma como foi executado. A considerar essa
interpretação o risco é um aumento significativo das demissões dos empregados,
principalmente domésticos, pois a caracterização de doença ocupacional poderá
impor ao empregador uma responsabilidade e onerosidade demasiada, como
reembolso com remédios, despesas médicas e hospitalares, pensão civil e danos
morais, mesmo não ficando caracterizado que o trabalhador contraiu o vírus no
ambiente de trabalho.
Embora a decisão possa aumentar os
cuidados e atenção dos empregadores às recomendações de prevenção, é certo que
estamos em uma pandemia, o vírus pode estar em muitos locais e não
necessariamente no ambiente de trabalho. Lembrando, ainda, que os cuidados
pessoais de higiene são essenciais em todo e qualquer ambiente, e a todo
instante, não somente no ambiente de trabalho.
Por fim, vale lembrar que cada caso
deverá ser interpretado individualmente, devendo levar em conta, inclusive, se
o empregador forneceu os equipamentos de proteção individual e cuidou da
higiene do local de trabalho. Contudo,
sem dúvida, essa decisão irá impactar no Judiciário com demandas discutindo o
que caracterizaria atividade de risco em época de pandemia.