A Justiça Federal estabeleceu o prazo de
dois meses para que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
(Seap) promova medidas que viabilizem a permanência de profissionais de
enfermagem de nível superior durante todo o período de funcionamento dos
serviços de enfermagem que se desenvolvem nas instituições administradas pelo
órgão.
Além disso, a Seap deverá promover a
capacitação para uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) aos
profissionais de enfermagem que trabalham em órgãos que integram a estrutura da
secretaria, conforme os termos da Nota Técnica nº 04/2020 da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). A nota contém orientações sobre medidas de
prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos
suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus Covid-19.
A decisão foi assinada
na quinta-feira (25) pelo juiz federal da 5ª Vara, Jorge Ferraz de Oliveira
Junior, em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Estado do Pará (Coren). A entidade informou ao Juízo ter constatado a ausência
de enfermeiros onde estão sendo desenvolvidas atividades de enfermagem em
unidades da Seap.
Fiscalização - O Coren diz ter
verificado que em determinados períodos tais serviços são desenvolvidos
exclusivamente por técnicos e auxiliares de enfermagem, sem supervisão e
orientação do profissional legalmente habilitado para tanto, conforme
fiscalização efetuada no Complexo Penitenciário de Marabá (Crama), no Centro de
Recuperação Regional de Paragominas (CRRP) e no Centro de Recuperação do
Sistema Penal de Abaetetuba (CRSPA).
Ao avaliar documentos juntados aos autos
pelo Coren, o magistrado diz que inexistência de enfermeiro onde são
desenvolvidas atividades de enfermagem é fato reconhecido pela própria Seap,
que não apontou soluções imediatas para sanar a irregularidade. Jorge Ferraz
acrescenta ainda que, conforme a legislação mencionada pelo Coren, realmente é
necessária a presença de enfermeiro mesmo nas ocasiões em que os demais
profissionais de enfermagem estiverem trabalhando. Caso contrário, diz a
decisão, ficará configurada a desobediência a preceito de direito
fundamental/social à saúde, previsto na Constituição Federal.
Sobre o pedido de capacitação para uso
adequado de EPI aos profissionais de enfermagem, a 5ª Vara considera que essa
questão “revela nítida a importância dessa ação para preservação da saúde dos
profissionais que prestam o serviço de enfermagem à população carcerária, a fim
de preservar-lhes a saúde, corolário lógico do direito à vida, sendo notória a
notícia de profissionais que têm se infectado aparentemente no exercício de
suas profissões.”