Cento e onze detentos
não retornaram às casas penais após as festas de final de ano. Com isso, a
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe) registrou o menor
índice de evasão durante a saída temporária de Natal e Ano Novo, dos últimos
três anos. 1.568 detentos custodiados na Região Metropolitana de Belém e de 14
centros de recuperação localizados nos municípios do Pará receberam o benefício
neste ano.
O não retorno
corresponde a 7,07% do total beneficiado. As saídas ocorreram no dia 24 de
dezembro para presos do interior e dia 25 para detentos da RMB. O prazo para
retorno foi de sete dias.
No ano de 2015,
1.238 internos saíram temporariamente e 208 não retornaram (16,8%). Já em 2016,
dos 1.158 detentos, 137 foragiram (11,83%). Em 2017 foi o ano em que mais
detentos foram contemplados para os últimos festejos do ano e o que teve o
maior índice de retorno.
A saída
temporária é um benefício concedido pela justiça previsto na Lei de Execuções
Penais a presos que cumprem pena no regime semiaberto, apresentam bom
comportamento e que já tenham cumprido um sexto da pena, pelo menos. Por ano,
são previstas cinco saídas temporárias: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos
Pais, Círio de Nazaré e Festas de Final de Ano (Natal e Ano novo).
De acordo com o
titular em exercício da Diretoria de Execução Criminal da Susipe, Caio
Conceição, o índice positivo reflete o trabalho de conscientização da Susipe
junto aos internos e a rigorosidade dos juízes ao concederem os benefícios.
“A Susipe
trabalha continuamente para que os internos sejam conscientes da oportunidade
que lhes foi dada por meio da saída temporária. Junto a isto soma- se também as
penalidades aplicadas pelos juízes para aqueles que empreendem fuga nas saídas,
que estão cada vez mais rigorosas. Isto tudo reflete no baixo índice de não
retorno registrado, principalmente, este ano”, explicou.
Há casos em que
o custodiado se apresenta na casa penal após a data estabelecida pela
dificuldade de locomoção, por exemplo, daqueles que aproveitam o período de
liberdade para visitar a família em lugares mais distantes da capital, como o
arquipélago do Marajó, entre outros. Nestes casos, os detentos comparecem a uma
audiência de justificativa onde o juiz da execução penal irá avaliar se caberá
a penalidade ou não. Os que evadem são punidos com a regressão de regime
cautelar ou definitiva, como rege a Lei de Execução Penal (LEP).
A interna Maria
Domingas dos Santos é natural do município de Abaetetuba e está custodiada no
Centro de Reeducação Feminino (CRF) de Ananindeua há 11 anos. Ela foi uma das
beneficiadas com a saída temporária. Os sete dias foram vividos intensamente
para diminuir a saudade dos familiares e fortalecer a esperança de um dia
retornar definitivamente para o lar.
“Eu aproveitei
mesmo foi para ficar em casa com a minha família, porque a falta é muito grande
quando a gente tá presa. A vontade na hora de retornar pro CRF é de ficar de
vez, mas aí penso e vejo que isso não seria bom pra mim e nem pra ninguém.
Então com a ajuda que tenho deles (familiares) volto pra terminar de cumprir a
minha pena”, finalizou a detenta.
Indulto de Natal
– O indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em
vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do presidente
da República, com base na Constituição Federal. O documento é elaborado com o
aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo
Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
Não podem ser
beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura,
terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime
hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
O indulto de
natal de 2017 foi assinado pelo presidente do Brasil, Michel Temer e publicado
no Diário Oficial da União no dia 22 de dezembro. O documento estabelece que
condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa que já tiverem
cumprido um quinto da pena e não sejam reincidentes são beneficiados pelo
indulto, assim como os reincidentes que já tiverem cumprido um terço da pena,
por exemplo.
Em 2016, o
decreto determinava que apenas os presos sentenciados a no máximo 12 anos que
tivessem cumprido um quarto da pena, se não fossem reincidente, poderiam
receber o perdão da pena.