Mês de julho tem sempre o mesmo cenário:
rodoviárias, portos e aeroportos movimentados pelas famílias que desejam
aproveitar as férias escolares e o verão paraense. Porém, é preciso lembrar que
existem regras que precisam ser cumpridas em caso de viagem de crianças e
adolescentes. Em março deste ano, a Lei Federal nº 13.812 alterou o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Desde que a medida foi criada, crianças e adolescentes
menores de 16 anos só podem viajar acompanhados de pais, avós, bisavós ou tios
ou na companhia de uma pessoa maior expressamente autorizada pelos pais. Caso
contrário, precisarão de autorização judicial para viajar desacompanhados.
A mudança ocorreu por conta da redação
do ECA, que estipulava que nenhuma criança poderia viajar desacompanhada dos
pais ou responsável sem expressa autorização judicial. Segundo o Estatuto,
criança é uma pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente uma
pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Com isso, antes da nova medida, os
adolescentes de 12 a 16 anos não necessitavam de autorização para viajar
desacompanhados.
Agora, a redação da Lei Federal 13.812
diz que “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá
viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos
responsáveis sem expressa autorização judicial”.
O juiz da 3ª Vara da Infância e
Juventude, Vanderley de Oliveira Silva, ressaltou que a mudança do ECA além de
positiva é de extrema relevância na concretização do Princípio da proteção
integral à comunidade infanto-juvenil. “Ao considerar que o fato de
adolescentes na faixa etária de 12 a 16 anos de idade trafegassem livremente
pelo território nacional, totalmente desprotegidos e sem que houvesse controle
por parte de seus responsáveis ou do Poder Público, possibilitaria violação de
alguns direitos, podendo ocorrer, inclusive, o tráfico de pessoas, o
recrutamento para grupos guerrilheiros, para a prostituição, exploração sexual,
comércio ilegal de órgãos humanos, além do assédio pelas redes sociais, que
levam os adolescentes a fugirem de casa e embarcar numa aventura”, explicou.
Para crianças e adolescentes que
viajarem em companhia de outras pessoas, maiores e capazes, pais ou
responsáveis legais devem redigir uma autorização de próprio punho e reconhecer
as assinaturas em cartório, sem necessidade de procurar o judiciário. Com a
publicação da Lei da Desburocratização (13.726/2018), em seu art. 3º, inciso
VI, caso os pais estejam no momento do embarque, não é necessário o
reconhecimento da assinatura em cartório nesse tipo de autorização, mas os
genitores devem ficar atento para o retorno, já que não estarão presentes.
Se a criança ou o adolescente viajar
sozinho, sob a responsabilidade da empresa transportadora, é necessário que
pais ou responsáveis legais solicitem autorização de viagem judicial no Juizado
da Infância e Juventude da Comarca em que residem.
Viagem internacional
Em se tratando de viagens ao exterior, a
Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o
seguinte, quando crianças ou adolescentes forem viajar:
1. Se ambos os pais acompanharem, não é
necessária a autorização de viagem;
2. Se estiverem acompanhados de apenas
um dos pais, o genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à
Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a
assinatura em cartório.
3. Se viajarem acompanhados de outros
adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar
autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas
em cartório.
4. Em situações que um dos pais não
concorde com a viagem internacional, ou um deles esteja em lugar incerto e não
sabido, é necessário que se ingresse com pedido de suprimento de autorização de
viagem internacional, formulado ao juiz da infância e juventude da Comarca que
o requerente resida.
Em caso que ambos os pais concordem que
seu filho viaje sozinho ou acompanhado de somente um dos genitores, podem
declarar esse consentimento à Polícia Federal para que no momento da expedição
do passaporte da criança/adolescente seja averbada expressamente essa
autorização no documento, não sendo necessária a autorização escrita, nesse
caso.
Punições para descumprimento da Lei
O transporte ilegal de crianças e
adolescentes, por qualquer meio, seja empresas de transporte, ou mesmo de carro
particular de pessoas físicas, sem observar as regras do ECA prevê lavratura de
auto de Infração Administrativa às normas de proteção de crianças e
adolescentes, podendo o infrator pagar multa de três a vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a Lei Federal em seu artigo
251.
“Importante ressaltar que cabe às
empresas de transporte de passageiros a obrigação de verificar documentos para
comprovar filiação, parentesco, responsabilidade legal (guardião, tutor,
curador) ou necessidade de autorização judicial. Ao Judiciário cabe a fiscalização
do cumprimento destes procedimentos, previstos no artigo 83 e legislação
correlata. O não cumprimento ensejará a lavratura do Auto de Infração com
fundamento no artigo 251 do ECA, que diz que transportar criança ou
adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nosartigos. 83,
84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência”, destacou o magistrado.
Serviço:
Em casos de dúvidas, seguem os telefones
dos Postos do Comissariado em Belém:
Aeroporto Internacional: 3210-6377 e
3257-0070 (24h).
Terminal Rodoviário de Belém: 3266-0380
(segunda à sexta, de 8h às 16h).
Terminal Hidroviário de Belém: 3222-7995
(segunda à sexta, de 8h à 16h).