8 pessoas são presas pela PRF no Pará por dirigirem sob efeito de álcool



A Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Estado do Pará realizou a prisão de oito condutores durante o último fim de semana. Todos são acusados de dirigir veículos com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Os flagrantes ocorreram nos Municípios de Benevides/PA (1), Castanhal/PA (2), Santa Maria do Pará/PA (1), Dom Eliseu (3) e Marabá (1). No momento da prisão, seis dos condutores conduziam motocicletas e os outros dois conduziam veículos,

Em todos os casos os condutores foram abordados durante fiscalização da PRF e convidados a realizarem o teste do etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) – aparelho responsável pela indicação de uso de álcool através da análise do ar expelido pelos pulmões.  Seis prisões foram efetuadas baseadas nos resultados dos testes, que variaram de 0,49 a 0,86 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, e outras duas foram baseadas em sinais que indicavam alteração da capacidade psicomotora dos condutores, após recusa dos mesmos em realizar o teste.

Entenda como funciona a fiscalização de Alcoolemia

O Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503/97

Artigos Relacionados à ocorrência de infração de trânsito

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

       Infração – gravíssima;

      Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

      Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

     Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses   

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.



Artigos Relacionados à ocorrência de crime de trânsito

O Artigo 306 do CTB registra como Crime a conduta de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estipulam as formas legais de constatação desse crime:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.



A fiscalização

Todo condutor de veículos automotores está passível de ser submetido ao teste do Etilômetro. O teste possuí apenas três resultados possíveis:
1) Aprovado –  O condutor é “aprovado” no teste e pode continuar sua viagem unicamente quando o valor considerado pelo aparelho é de 0,00 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Ou seja, o aparelho indica que não há vestígio de uso de álcool por aquele condutor.

2) Infração de trânsito –  O condutor será autuado no Art. 165 do CTB quando o valor considerado de seu teste for de 0,01 a 0,29 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Nesse caso o aparelho indica que há álcool no organismo do condutor, porém a quantidade da substância não atingiu, ainda, o resultado necessário para ser considerado crime de trânsito.

Nesse caso a multa é de R$ 2.934,70, o condutor tem sua CNH suspensa por 12 meses e o veículo fica retido até a apresentação de um condutor em condições de assumir o comando do veículo. Em caso de o mesmo condutor ser novamente flagrado na conduta infracional no período de 1 ano, a multa aplicada sera no valor de R$ 5.869,40.

3) Crime de trânsito – O condutor será preso, de acordo com o Art. 306 do CTB quando o valor considerado de seu teste for qualquer valor superior à 0,29 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Nesse caso o aparelho indica que há álcool no organismo do condutor em quantidade necessária para ser registrado o crime de trânsito.

Nesse caso, além da multa e procedimentos administrativos descritos no item 2, o condutor também é conduzido para a delegacia de polícia civil para a execução dos procedimentos previstos para formalização da prisão.

O condutor é obrigado a realizar o teste?

A realização do teste é uma oportunidade para o condutor demonstrar que está conduzindo seu veículo sem a utilização de álcool e poder continuar sua viagem normalmente. No caso que o condutor se recusa a realizar o teste, existem duas possibilidades para a ocorrência:
1) Condutor se recusa e não apresenta qualquer tipo de sinal de uso de álcool:  Nesse caso o condutor será autuado no Art. 165a. Receberá multa de  R$ 2.934,70, terá sua CNH suspensa por 12 meses e será necessária a apresentação de condutor em condições de assumir o veículo. Esse é um caso raro, pois dificilmente um condutor que de fato não ingeriu álcool irá se recusar a realizar o teste.

2) Condutor se recusa e apresenta sinais de uso de álcool: nesse caso, de acordo com o procedimento previsto no Art. 277, o condutor será autuado no Art 165, com multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 1 ano. Além disso também poderá ser preso pelo enquadramento do Art. 306, sendo conduzido à delegacia de Polícia Civil.

Esses são alguns dos direcionamentos possíveis quando da fiscalização de alcoolemia. Percebe-se claramente que só há um caminho razoável que pode nos manter longe de acidentes e de ocorrências criminais: Nunca, em hipótese alguma, misturar direção com álcool.

A Polícia Rodoviária Federal irá intensificar a fiscalização do uso indevido álcool e outras drogas por condutores nas rodovias federais paraenses. Temos a certeza que com isso, além de estamos cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente, estamos colaborando efetivamente para a criação de um trânsito mais humano e mais justo.