A Justiça Federal indeferiu, nesta
sexta-feira (21), pedido de liminar para que fossem suspensos os efeitos de
resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que no dia 6 de
agosto passado permitiu à Equatorial Energia promover o reajuste de 0,44% aos
consumidores de alta tensão (indústrias) e de 3,29% aos de baixa tensão
(residenciais).
Na decisão, o juiz federal Jorge Ferraz
de Oliveira Junior, da 5ª Vara, avalia que o Ministério Público Federal (MPF),
o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), a Defensoria Pública do Estado
(DPE) e o estado do Pará, autores da ação, não apontaram qualquer ilegalidade
no fato de o reajuste ter sido superior aos consumidores de baixa tensão. Além
disso, conforme demonstrado pela Equatorial, os percentuais de ajustes
diferenciados para cada parcela de consumidores levam em conta a sua fatia no
mercado de consumo, regra válida para todas as distribuidoras do País.
Na ação, os autores alegam que o
reajuste da tarifa de energia foi decretado em contexto de gravíssima crise
econômica, decorrente da pandemia de Covid-19, que até agora já infectou 188,6
mil pessoas e matou mais de 6 mil residentes no estado. Acrescentam ainda que o
reajuste não levou em conta o superendividamento das famílias e o reajuste de
11,75% autorizado há dois anos, desconsiderando também o próprio confinamento
que fez aumentar o consumo de energia residencial.
A 5ª Vara entendeu, no entanto, que a
concessão da liminar não se justifica porque tanto a Aneel como a Equatorial
demonstraram que a definição da tarifa (preço público) pela utilização da
energia elétrica fornecida pela distribuidora possui regras complexas e
rigorosas, não cabendo ao Poder Judiciário afastar determinado reajuste
tarifário.
“A atuação do Poder Judiciário, em casos
tais, deve se limitar a eventual correção do processo decisório de reajuste (ou
de revisão), decorrente de ilegalidade praticada pela agência ou distribuidora,
a qual não foi demonstrada pelos autores, na presente ação”, fundamenta a decisão.
Audiência pública - O juiz observa que o
dispositivo legal mencionado na ação não prevê expressamente a realização de
audiência pública nos processos de revisão ou de reajuste tarifário. Prevê
apenas no caso de projeto de lei e, quando possível, em processos decisórios da
via administrativa. Assim, entendeu o magistrado, cabe à Aneel, agência
reguladora do referido setor, dispor sobre os casos em que deve, ou não, ser
realizada a referida audiência.
Jorge Ferraz destacou ainda que o
contrato firmado entre a Aneel e Celpa traz os cálculos a serem realizados
quando do reajuste anual de tarifa, não prevendo a realização de audiência
pública. Além disso, cláusulas contratuais preveem que a revisão de tarifa deve
ser realizada a cada quatro anos e se trata de situação distinta do reajuste.
“Nesse contexto, não obrigando a lei –
tampouco o contrato - a realização de audiência pública como condição prévia ao
reajuste, tenho que não há qualquer ilegalidade no entendimento adotado pelas
rés, em especial a Aneel, no sentido de apenas realizar a audiência pública a
cada quatro anos, no processo de revisão tarifária”, reforça o magistrado.
Quanto à alegação de que o reajuste não
teria considerado repasses feitos à Equatorial a título de subvenção, a 5ª Vara
entende não ter ficado demonstrado, na ação, como o valor de R$ 25 milhões e
outros, decorrentes da Medida Provisória nº 950, poderiam ter impactado, para
menos, o reajuste tarifário. Pelo contrário, afirma o juiz, a subvenção
mencionada teria por objeto, na verdade, custear significativos descontos que
parcela dos consumidores recebem em suas contas e, por isso, já estaria
“precificada” no reajuste, sendo, inclusive, política pública instituída
anteriormente à pandemia causa pela Covid-19.