O município de Ananindeua deverá fechar
todos os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, em especial
aqueles situados na rua Arterial 18, na rua do Formosa e na Estrada do Maguari,
além de suspender a realização de eventos e atividades com a presença de
público que envolvem aglomeração de pessoas, como feiras, shows, eventos
desportivos e afins. Estas determinações, entre outras providências a serem
tomadas pelo município para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19),
foram estabelecidas em duas decisões proferidas pela juíza de direito do
plantão unificado, Alessandra Isadora Vieira Marques, no último final de
semana.
As decisões se referem a duas ações
civis públicas com pedidos de tutela de urgência, ajuizadas pelo Ministério Público
do Estado do Pará (MPPA), que solicitou a intervenção do Judiciário, a fim de
exigir que o município cumpra na íntegra todos os termos dos decretos
municipais que dispõem sobre restrição e fiscalização de estabelecimentos
comerciais e serviços considerados essenciais, assim como dos decretos que
dispõem sobre a determinação de fechamento de todos os estabelecimentos
comerciais e paralisação de serviços considerados não essenciais.
As decisões também exigem que o
município intensifique a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias em
estabelecimentos considerados essenciais,
devendo formar equipes para este fim, que devem controlar o fornecimento
de álcool em gel, o uso obrigatório e correto de máscaras caseiras pelos
clientes e o respeito ao distanciamento mínimo de 1 metro entre indivíduos. As
equipes também devem fornecer orientações sobre a necessidade de se evitar a
aglomeração de pessoas nos locais, principalmente nas instituições bancárias.
Outra determinação obriga o município a
promover a lavagem diária de todas as feiras municipais, bem como a fornecer
alternativas de higienização à população, como água, sabão e/ou álcool em gel e
máscaras, sobretudo aos cidadãos que continuam trabalhando regularmente.
Para resguardar o cumprimento de todas
as medidas impostas, o município deverá articular equipes volantes de inspeção
nas vias públicas, que integrem a Polícia Militar e a Guarda Municipal.
Caso descumpra as determinações, o
município poderá pagar multa diária de 10 mil reais a um milhão de reais, com
possibilidade de bloqueio imediato de contas,
por meio do sistema BACENJUD. A magistrada também determinou que o
município junte aos autos, no prazo de cinco dias, um relatório que comprove o
cumprimento das medidas aplicadas, sob pena do pagamento da referida multa,
entre outras sanções.
O MPPA citou decretos que o município de
Ananindeua expediu, no sentido de prevenir o crescimento do número de casos de
Covid19, inicialmente decretando situação de emergência na saúde pública e
determinando a suspensão de aulas e de atividades que propiciassem a
aglomeração de pessoas, posteriormente exigindo o uso de máscaras de proteção
facial pelas pessoas que necessitassem sair de suas residências, dentre outras
determinações. Em seu último e mais recente decreto, o município determinou que
as atividades e serviços não essenciais e que não se adaptassem exclusivamente
ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficassem suspensas até que fosse
aprovado plano de reabertura gradativa. Foram também elencados quais serviços e
atividades seriam considerados essenciais e que continuariam em funcionamento
durante o período de vigência do decreto.
A
ação também apresentou documentos que demonstraram o desrespeito às normas
previstas nos decretos municipais, como aglomeração de pessoas em número
excessivo em vias públicas, sem a utilização do EPI obrigatório e sem a
observância da distância mínima necessária entre as pessoas, por meio de
registros fotográficos e mediante dados estatísticos referentes ao número de
casos confirmados de Covid 19, óbitos, assim como a respeito da evolução da
doença no município e dados retirados do boletim epidemiológico informado pela
SESMA.
O MPPA argumentou que o sistema de saúde
municipal não dispõe de um número mínimo de equipamentos necessários para
suprir o surto da pandemia, “o que exige, em todos os aspectos, uma
fiscalização intensa das determinações emanadas dos órgãos de vigilância
sanitária para a contenção do surto do Covid-19”.
Após analisar os documentos, os dados da
evolução dos casos no município e as fotos que retratam a aglomeração de
pessoas e movimento nas ruas, em descumprimento às normas preventivas dos
decretos municipais, a magistrada entendeu que o cerne da ação consiste na
fiscalização das medidas de prevenção e no combate à doença. Segundo ela, os
documentos anexados demonstram que a fiscalização por parte do município “está
sendo realizada de forma precária, tornando necessárias, desta forma, a
aplicação de sanções administrativas para o Município caso o ente não observe o
cumprimento dos dispositivos referentes à fiscalização do cumprimento das
medidas restritivas”.
A magistrada ressaltou também que outro
ponto principal da demanda consiste em “compelir o ente municipal a se empenhar
na fiscalização das medidas de prevenção e combate à doença, bem como no
fechamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais pelo
diploma legal municipal”.
“A vida e a saúde são direitos
fundamentais de dimensão social, que repercutem diretamente na dignidade da
pessoa humana”, argumentou a magistrada em sua decisão, cuja manutenção é dever
do Estado, “razão pela qual possuem posição de destaque no ordenamento
jurídico, e que devem preponderar sobre outros direitos em conflito, como por
exemplo, a economia, a liberdade de ir e vir, a livre iniciativa, dentre
outros”.
Considerando a denúncia do Ministério
Público, que a fiscalização das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 por
parte do Município está sendo realizada de forma precária, a magistrada entendeu
ser necessária a aplicação de sanções administrativas, caso o ente não observe
o cumprimento dos dispositivos referentes à fiscalização do cumprimento das
medidas restritivas e imediato fechamento dos estabelecimentos comerciais
classificados como não essenciais pelo Decreto Municipal .
Segundo a juíza, “merece destaque a
necessidade imperiosa de ações imediatas e eficazes no combate à doença e a
situação do sistema de saúde municipal, que já se apresenta como insuficiente e
que certamente entrará em colapso caso as medidas restritivas já determinadas
pelo Município não sejam observadas, o que reforça a necessidade de intensa
fiscalização e adoção das medidas punitivas pertinentes a fim de compelir o
cumprimento dos Decretos Municipais”.