Justiça manda Manoel Pioneiro fiscalizar Ananindeua com rigor




O município de Ananindeua deverá fechar todos os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, em especial aqueles situados na rua Arterial 18, na rua do Formosa e na Estrada do Maguari, além de suspender a realização de eventos e atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas, como feiras, shows, eventos desportivos e afins. Estas determinações, entre outras providências a serem tomadas pelo município para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foram estabelecidas em duas decisões proferidas pela juíza de direito do plantão unificado, Alessandra Isadora Vieira Marques, no último final de semana.

As decisões se referem a duas ações civis públicas com pedidos de tutela de urgência, ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que solicitou a intervenção do Judiciário, a fim de exigir que o município cumpra na íntegra todos os termos dos decretos municipais que dispõem sobre restrição e fiscalização de estabelecimentos comerciais e serviços considerados essenciais, assim como dos decretos que dispõem sobre a determinação de fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e paralisação de serviços considerados não essenciais.

As decisões também exigem que o município intensifique a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias em estabelecimentos considerados essenciais,  devendo formar equipes para este fim, que devem controlar o fornecimento de álcool em gel, o uso obrigatório e correto de máscaras caseiras pelos clientes e o respeito ao distanciamento mínimo de 1 metro entre indivíduos. As equipes também devem fornecer orientações sobre a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos locais, principalmente nas instituições bancárias.

Outra determinação obriga o município a promover a lavagem diária de todas as feiras municipais, bem como a fornecer alternativas de higienização à população, como água, sabão e/ou álcool em gel e máscaras, sobretudo aos cidadãos que continuam trabalhando regularmente.

Para resguardar o cumprimento de todas as medidas impostas, o município deverá articular equipes volantes de inspeção nas vias públicas, que integrem a Polícia Militar e a Guarda Municipal.

Caso descumpra as determinações, o município poderá pagar multa diária de 10 mil reais a um milhão de reais, com possibilidade de bloqueio imediato de contas,  por meio do sistema BACENJUD. A magistrada também determinou que o município junte aos autos, no prazo de cinco dias, um relatório que comprove o cumprimento das medidas aplicadas, sob pena do pagamento da referida multa, entre outras sanções.

O MPPA citou decretos que o município de Ananindeua expediu, no sentido de prevenir o crescimento do número de casos de Covid19, inicialmente decretando situação de emergência na saúde pública e determinando a suspensão de aulas e de atividades que propiciassem a aglomeração de pessoas, posteriormente exigindo o uso de máscaras de proteção facial pelas pessoas que necessitassem sair de suas residências, dentre outras determinações. Em seu último e mais recente decreto, o município determinou que as atividades e serviços não essenciais e que não se adaptassem exclusivamente ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficassem suspensas até que fosse aprovado plano de reabertura gradativa. Foram também elencados quais serviços e atividades seriam considerados essenciais e que continuariam em funcionamento durante o período de vigência do decreto.

 A ação também apresentou documentos que demonstraram o desrespeito às normas previstas nos decretos municipais, como aglomeração de pessoas em número excessivo em vias públicas, sem a utilização do EPI obrigatório e sem a observância da distância mínima necessária entre as pessoas, por meio de registros fotográficos e mediante dados estatísticos referentes ao número de casos confirmados de Covid 19, óbitos, assim como a respeito da evolução da doença no município e dados retirados do boletim epidemiológico informado pela SESMA.

O MPPA argumentou que o sistema de saúde municipal não dispõe de um número mínimo de equipamentos necessários para suprir o surto da pandemia, “o que exige, em todos os aspectos, uma fiscalização intensa das determinações emanadas dos órgãos de vigilância sanitária para a contenção do surto do Covid-19”.

Após analisar os documentos, os dados da evolução dos casos no município e as fotos que retratam a aglomeração de pessoas e movimento nas ruas, em descumprimento às normas preventivas dos decretos municipais, a magistrada entendeu que o cerne da ação consiste na fiscalização das medidas de prevenção e no combate à doença. Segundo ela, os documentos anexados demonstram que a fiscalização por parte do município “está sendo realizada de forma precária, tornando necessárias, desta forma, a aplicação de sanções administrativas para o Município caso o ente não observe o cumprimento dos dispositivos referentes à fiscalização do cumprimento das medidas restritivas”.

A magistrada ressaltou também que outro ponto principal da demanda consiste em “compelir o ente municipal a se empenhar na fiscalização das medidas de prevenção e combate à doença, bem como no fechamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais pelo diploma legal municipal”.

“A vida e a saúde são direitos fundamentais de dimensão social, que repercutem diretamente na dignidade da pessoa humana”, argumentou a magistrada em sua decisão, cuja manutenção é dever do Estado, “razão pela qual possuem posição de destaque no ordenamento jurídico, e que devem preponderar sobre outros direitos em conflito, como por exemplo, a economia, a liberdade de ir e vir, a livre iniciativa, dentre outros”.

Considerando a denúncia do Ministério Público, que a fiscalização das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 por parte do Município está sendo realizada de forma precária, a magistrada entendeu ser necessária a aplicação de sanções administrativas, caso o ente não observe o cumprimento dos dispositivos referentes à fiscalização do cumprimento das medidas restritivas e imediato fechamento dos estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais pelo Decreto Municipal .

Segundo a juíza, “merece destaque a necessidade imperiosa de ações imediatas e eficazes no combate à doença e a situação do sistema de saúde municipal, que já se apresenta como insuficiente e que certamente entrará em colapso caso as medidas restritivas já determinadas pelo Município não sejam observadas, o que reforça a necessidade de intensa fiscalização e adoção das medidas punitivas pertinentes a fim de compelir o cumprimento dos Decretos Municipais”.

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